O SUS conta, em cada esfera do governo, sem prejuízo das fun...

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Q186563 Direito Sanitário
O SUS conta, em cada esfera do governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
Alternativas

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O tema central da questão é a estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, mais especificamente, as instâncias colegiadas que o compõem em cada esfera do governo.

De acordo com a Lei nº 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, o SUS é composto por instâncias colegiadas em cada esfera de governo, que são a Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde.

O artigo 1º, parágrafo único, da referida lei, destaca que essas instâncias são responsáveis por definir as diretrizes da política de saúde e por acompanhar e avaliar a execução da política de saúde. Portanto, o conhecimento dessas estruturas é essencial para entender como o SUS é organizado e funciona.

Exemplo Prático: Imagine que em um município brasileiro, a cada quatro anos, é realizada uma Conferência de Saúde, em que a população e gestores públicos se reúnem para discutir as prioridades de saúde para o próximo período. Além disso, existe um Conselho de Saúde atuante que se reúne mensalmente para monitorar e avaliar a implementação das políticas discutidas na conferência.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque menciona as duas instâncias colegiadas previstas na legislação: a Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde. Ambas são fundamentais para a formulação e controle social das políticas de saúde no SUS.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Conferência de Saúde e Comissão Gestora de Saúde: Não existe uma "Comissão Gestora de Saúde" como instância colegiada no SUS definida pela lei.

C - Conselho de Saúde e Assembleia Deliberativa de Usuários: A "Assembleia Deliberativa de Usuários" não é uma instância prevista na estrutura do SUS.

D - Conferência de Saúde e Assembleia Deliberativa de Usuários: Novamente, a "Assembleia Deliberativa de Usuários" não é reconhecida pela legislação como uma instância do SUS.

E - Conselho de Saúde e Comissão Gestora de Saúde: Similar à alternativa A, a "Comissão Gestora de Saúde" não é uma instância prevista na legislação do SUS.

É importante notar que as alternativas incorretas introduzem termos que não têm base legal na organização do SUS, o que pode ser uma tentativa de confundir o candidato. Uma estratégia eficaz é sempre verificar se os termos apresentados estão previstos na legislação vigente.

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Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde; e

II - o Conselho de Saúde.

§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

Gabarito: Letra B

GABARITO: LETRA B

Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde; e

II - o Conselho de Saúde.

§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

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