Ao dispor sobre o Poder Judiciário, a Constituição Federal ...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA. A questão comete os seguintes erros: I) diz que os juizados especiais serão compostos apenas por juízes togados, ou juizados especiais podem ser compostos por juízes togados ou leigos; e II) há a possibilidade de transação em matéria penal nos casos determinados em lei. É o que veicula o art. 98, I da CF.
B) CORRETA. A assertiva está de acordo com os ditames do art. 98 I da CF.
C) INCORRETA. A questão se equivoca ao dizer que os juizados especiais serão compostos apenas por juízes togados, haja vista a possibilidade de composição por juiz leigo também, conforme art. 98, I da CF.
D) INCORRETA. Pode haver a conciliação, o julgamento e a execução nos juizados especiais, portanto a questão erra quando exclui o julgamento e a execução de causas de pequena monta, no cível, e de crimes de menor complexidade ofensividade, no criminal, da competência dos juizados especiais.
E) INCORRETA É possível a realização de transação em matéria penal nos casos determinados por lei, portanto a questão erra ao vedar a possibilidade de transação penal nos juizados especiais.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Comentários
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alt B
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Art. 98 da c.f
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Olá Thomas! Creio que o significado de transação na oração "(...) permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau." refere-se ao fato de uma das partes litigantes abrir mão de uma parcela de seus direitos para chegar-se a um fator comum. Ou seja, para que no final das contas seja válida essa transação e se evite que o juiz decida qual a melhor caminho a seguir.
Por exemplo:
Um credor opta por receber de seu devedor uma quantia menor do que a devida, para que se evite a morosidade no pagamento ou até mesmo o inadimplemento desse devedor por um período indeterminado. A grosso modo, é o credor optar pelo certo ao duvidoso!
"Mais vale uma passarinho na mão, do que trocentos voando!"
Apenas complementando a observação do colega Diogo: nos Juizados Especiais Criminais, a transação não significa reconhecimento de culpa, não podendo ser arguida para se declarar reincidência, por exemplo. Nos Juizados Especiais Cíveis, igualmente, a transação não importa na confissão da procedência do pedido, pois reveste-se de caráter de liberalidade, pondo fim satisfatóriamente ao litígio, sem, contudo, qualquer das partes sair na condição de vencedor ou perdedor. Dito de outro modo: sai todo mundo ganhando.
Infelizmente, o povo brasileiro, principalmente a parcela mais carente, tem uma certa "cultura de litigiosidade", dificilmente abre mão de uma "boa" briga na justiça.
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