Acerca da responsabilidade dos sócios, da sociedade em comum...
Os sócios de sociedade em nome coletivo devem ser pessoas físicas e podem, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
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CERTO
Art. 1.039, CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Sociedade em nome coletivo é o tipo societário em que somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Este tipo societário, antes regulado pelo Código Comercial (arts. 315 e 316), passa a ser regido pelos arts. 1039 a 1044 do Código Civil.
Observação: a administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios, sendo o uso da firma (!!!), nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Por meio de contrato social - ato constitutivo da sociedade em nome coletivo - ou por UNANIMIDADE EM MOMENTO POSTERIOR - é possível limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Lembrar, pessoal: Sociedade em Nome Coletivo: Somente PESSOA FÍSICA.
Art. 1.039, CC. SOMENTE PESSOAS FÍSICAS podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
LETRA DA LEI CLÁSSICO
X DA QUESTÃO;
PESSOAS FÍSICAS e NÃO PESSOAS JURÍDICAS PODEM FORMAR UMA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO & OS PRÓPRIOS SÓCIOS PODEM ENTRE SI LIMITAR A RESPONSABILIDADE DE CADA UM.
Art. 1.039, CC.
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Só para completar o art. 1039, essa eventual limitação de responsabilidade, porém, só produz efeitos entre os sócios. Perante os credores da sociedade, a responsabilidade dos sócios é sempre ilimitada. Havendo a previsão contratual de limitação da responsabilidade entre eles, isso repercutirá apenas internamente, dando ensejo, por exemplo, ao direito de regresso de um sócio contra o outro. (André Santa Cruz)
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