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Tema Jurídico Abordado: A questão trata de temas relacionados a atos processuais e prazos no âmbito do Direito Processual do Trabalho, focando em situações específicas como custas processuais, responsabilidade solidária, e peculiaridades envolvendo a Fazenda Pública e recursos.
Legislação e Jurisprudência Aplicável:
- Art. 790-A da CLT: Dispõe sobre a isenção de custas para a administração pública direta e indireta.
- Art. 899 da CLT: Regula o depósito recursal.
- TST Súmula 86: Trata da responsabilidade solidária e do aproveitamento do depósito recursal.
Explicação do Tema Central: A questão aborda as exceções e particularidades no tratamento de custas processuais e depósitos recursais dentro do Direito do Trabalho. Além disso, toca em aspectos de responsabilidade solidária e a aplicação de juros no caso da Fazenda Pública.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa em liquidação extrajudicial que não consegue arcar com as custas de um recurso. Normalmente, a falta de pagamento das custas resultaria na deserção do recurso, mas a lei prevê exceções para essas situações.
Justificativa da Alternativa Incorreta (A): A alternativa A está incorreta porque, de acordo com a legislação, a ausência de recolhimento das custas por empresas em liquidação extrajudicial não impede a interposição de recursos. Essa é uma exceção prevista que busca não prejudicar empresas em dificuldades financeiras.
Análise das Alternativas:
B - Correta: A jurisprudência do TST permite que o depósito recursal feito por uma das empresas em condenação solidária beneficie as demais, desde que não haja pedido de exclusão da lide.
C - Correta: A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não desfruta da limitação dos juros que normalmente se aplicam a ela em outros contextos.
D - Correta: O recurso adesivo pode tratar de matéria diferente daquela abordada pelo recurso principal, o que permite uma maior flexibilidade no processo recursal.
E - Correta: A isenção de custas, prevista para órgãos da administração pública que não explorem atividade econômica, não se estende às entidades fiscalizadoras de atividades profissionais, que têm natureza diferente.
Pegadinhas e Dicas: Fique atento a palavras como "incorreta" ou "exceto" no enunciado, elas são indicativos de que a questão está exigindo que você identifique um erro ou exceção na regra geral. Ao estudar, sempre verifique exceções e detalhes específicos da legislação.
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SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
B- Correta.Súmula nº 128 do TST
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
C- Correta. OJ 382 SDI I.. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA pÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
D- Correta. Súmula nº 283 do TST
RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
E- Correta. Art. 790-A. - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: ...Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
O art. 790-A, CLT, confere a isenção para as entidades compreendidas no conceito de Fazenda Pública, quais sejam, Adm. Direta, Autarquias e Fundações.
Empresa Pública e SEM não estão compreendidas no conceito de Fazenda Pública, mas sim no de Adm, Indireta.
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