João Pequeno, de dezessete anos de idade, foi empregado da P...

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Q56887 Direito do Trabalho
João Pequeno, de dezessete anos de idade, foi empregado da Panificadora "Esquina do Pão" pelo período de 1º.04.2005 até 31.7.2005, ocasião em que foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado e sem ter recebido corretamente as horas extraordinárias trabalhadas. Em razão da prescrição, o autor poderá ajuizar a correspondente ação até?
Alternativas

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Vamos analisar a questão e entender o tema abordado. O foco está na prescrição trabalhista, especialmente em relação a trabalhador menor de idade.

De acordo com o art. 440 da CLT, não corre prescrição contra os menores de 18 anos. Isso significa que, durante a menoridade, o prazo prescricional para ajuizar ação trabalhista não se inicia ou é suspenso, resguardando os direitos do menor até que ele atinja a maioridade.

Agora, vamos examinar a alternativa correta:

Alternativa D - Não fluirá a prescrição, em se tratando de menor de 18 (dezoito) anos.

Justificativa: Esta alternativa está correta porque, segundo a legislação trabalhista brasileira, o prazo prescricional para menores de 18 anos é suspenso. Portanto, João Pequeno, sendo menor, tem seus direitos resguardados até que complete 18 anos, a partir de quando o prazo começará a correr.

Para melhor compreensão, vejamos um exemplo: Se João completasse 18 anos em 1º de janeiro de 2006, o prazo prescricional de dois anos para ele ajuizar a ação trabalhista começaria a contar a partir dessa data. Portanto, ele teria até 1º de janeiro de 2008 para ingressar com a ação.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A - 31.7.2007.

Erro: Esta opção desconsidera a suspensão do prazo prescricional para menores de 18 anos, o que não está correto segundo o art. 440 da CLT.

Alternativa B - 1.8.2007.

Erro: Assim como a alternativa anterior, ignora a regra de suspensão do prazo prescricional para menores.

Alternativa C - 31.7.2010.

Erro: Esta data foi calculada sem levar em conta a idade de João e a suspensão do prazo prescricional.

Alternativa E - Não fluirá a prescrição, pois o contrato de trabalho deverá ser declarado nulo, em se tratando de trabalho de menor de 18 (dezoito) anos.

Erro: Esta afirmação está incorreta. O trabalho de menor de 18 anos não é nulo a priori. O que ocorre são restrições e proteções especiais, não a nulidade automática do contrato.

Dica: Sempre que uma questão envolver menores de 18 anos na esfera trabalhista, lembre-se de verificar se há suspensão ou interrupção de prazos em função da idade. Isso é essencial para a correta interpretação das normas.

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Comentários

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Alternativa correta: d 

Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

A título de obsevação devemos nos lembrar que a regra do Código Civil é diferente da regra da CLT, uma vez que aquele Diploma Legal excepcionou apenas os absolutamente incapazes , no que diz respeito à prescrição (art. 198, I do CC). No entanto, aplica-se, no presente caso, o art. 440 da CLT por se tratar de norma especial.

Correta a Letra D - art. 440 da CLT.

GABARITO : D

CLT. Art. 440. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Ele poderá ajuizar a demanda até a data de seu 20º aniversário, pois o prazo prescricional será deflagrado ao completar 18 anos (Cf. Homero Batista Mateus da Silva, Curso de Direito do Trabalho Aplicado, v. 3, 2ª ed., São Paulo, RT, 2015, cap. 17).

Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

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