Com base na CLT, relativamente ao exame médico obrigatório d...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre exame médico obrigatório do empregado, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A questão aborda a obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais. Segundo a legislação trabalhista e o Código de Trânsito Brasileiro, motoristas de veículos das categorias C, D e E devem realizar exames toxicológicos com uma janela de detecção mínima de 90 dias, principalmente para substâncias psicoativas que possam comprometer a capacidade de condução.
Vamos agora para a análise das alternativas:
Alternativa A:
Está correta. De acordo com a legislação, para motoristas profissionais, é obrigatório o exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias. Além disso, é possível utilizar o exame previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que tenha sido realizado nos últimos 60 dias. Esta alternativa está em conformidade com a norma.
Alternativa B:
Está incorreta. A janela de detecção mínima para o exame é de 90 dias, mas a utilização do exame do Código de Trânsito Brasileiro deve ter sido realizada nos últimos 60 dias, não 90 dias como indicado.
Alternativa C:
Está incorreta. A janela de detecção mencionada é de 60 dias, o que não está correto, pois a legislação exige uma janela de detecção mínima de 90 dias.
Alternativa D:
Está incorreta. A exigência do exame toxicológico com janela de detecção de 90 dias é específica para motoristas profissionais, não sendo uma exigência para qualquer cargo ou atividade.
Alternativa E:
Está incorreta. A legislação permite a exigência de exames toxicológicos para motoristas profissionais, sendo um requisito legal para a apuração da capacidade de condução segura.
Para resolver esse tipo de questão, é importante lembrar das exigências específicas para determinadas profissões, especialmente quando se trata de segurança no trabalho e legislação de trânsito.
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Gabarito: A
CLT
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias.
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
GABARITO: A
Para acertar esta questão, seria necessário conhecimento sobre:
- PRAZO DO EXAME;
- SE É OU NÃO PERMITIDO O EXAME TOXICOLÍGICO DO CTB;
- EM SENDO PERMITIDO O EXAME DO CTB, QUAL PRAZO SERIA;
- SE TERIA QUE SER PREVIAMENTE À ADMISSÃO OU NÃO;
Resposta:
- PRAZO DO EXAME: 90 DIAS;
- É PERMITIDO O EXAME TOXICOLÓGICO DO CTB;
- PRAZO DO CTB: 60 DIAS;
- TANTO PREVIAMENTE À ADMISSÃO COMO APÓS A DEMISSÃO.
Fundamento legal:
CLT - Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
VII - submeter-se a exames toxicológicos com JANELA DE DETECÇÃO MÍNIMA DE 90 (NOVENTA) DIAS e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, PODENDO SER UTILIZADO PARA ESSE FIM O EXAME OBRIGATÓRIO PREVISTO NA , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
§ 6 Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7 Para os fins do disposto no § 6, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
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