No que concerne à oitiva das partes, testemunhas e informant...

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Q307448 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que concerne à oitiva das partes, testemunhas e informantes no processo civil, assinale a opção correta.
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CORRETA LETRA B
Art. 349.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

        Parágrafo único.  A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

Art. 405 § 3o  São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
Art. 366.  Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art. 408.  Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

        I - que falecer;

        II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

        III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

Resumindo a contribuição dos colegas e concluindo todos as alternativas: 

 a) CPC Art. 405, §3º - depende de trânsito em julgado.

 b) CPC, Art. 349, Parágrafo único - mandatário com poderes especiais. Apesar de mal redigida, foi considerada CORRETA. Acredito que está errada porque o mandatário age como se fosse a parte. O que é diferente, como sugere a questão, de a confissão ser feita por teiceiro. Mas enfim...

 c) CPC Art. 366 - nenhuma outra prova vale para o mesmo fim.

 d) No sistema processual penal, a contradita preclui com o início do depoimento, de forma expressa (CPP, art. 214). Na jurisdição cível, a doutrina identifica marco semelhante: "Logo após a qualificação, sob pena de preclusão, a parte ou o interessado pode contraditar, oralmente, a testemunha, arguindo sua incapacidade para testemunhar" (Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2012, pag. 223).

 e) CPC Art. 408, III - é possível a substituição nos três casos citados


Art. 349: “A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.” A confissão pode vir assinada pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais. A confissão extrajudicial ocorre fora dos autos. Pode ser manifestada diretamente à parte, ou a terceiro, ou pode até constar em testamento. A força probante irá mudar conforme essa situação. Parágrafo único do art. 349: “A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.” Note que a procuração geral para o foro (procuração ad judicia) não habilita o advogado a confessar em nome da parte, seu constituinte. Também não habilita a transigir, renunciar ao direito, desistir da ação, etc. São atos que, para serem praticados para o procurador, necessitarão poderes expressos. O que esses atos excluídos têm em comum é que são todos atos que têm um caráter de disposição, de renúncia a direito. Reconhecer a procedência do pedido é se conformar com a pretensão.
Uma consideração sobre a confissão no processo civil e no bojo do processo penal: No processo civil a confissão é de regra indivísel e irretratável, podendo ser feita por procurador com poderes especiais (conforme a questão, inclusive), sendo divísel se se tratar de confissão complexa, na qual o a parte confitente aduz fatos novos que ampliam o objeto da demanda, No processo penal a confissão é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz. A atenuante genérica da confissão espontânea não se aplica ao acusado que faz a confissão qualificada, quando confessa os fatos aduzidos pelo autor, mas negas as consequências jurídicas ao alegar, por exemplo, alguma excludente de ilicitude. 
Abç

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