No que concerne à oitiva das partes, testemunhas e informant...
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Tema da Questão: A questão aborda a oitiva das partes, testemunhas e informantes no processo civil, conforme as regras do Código de Processo Civil de 1973.
Legislação Aplicável: As alternativas tratam de aspectos relacionados aos artigos do CPC/73 que regulam a oitiva de testemunhas, confissões e provas documentais.
Explicação do Tema: No processo civil, a oitiva de partes e testemunhas é essencial para a formação do convencimento do juiz. Entender como e quando essas oitivas podem ser realizadas, bem como as condições que as invalidam, é crucial para a correta aplicação do direito.
Exemplo Prático: Em um processo de divórcio, uma das partes confessa ter cometido adultério, mas essa confissão é feita por um amigo em nome dela. Isso não seria considerado uma confissão válida, como veremos na justificativa da alternativa correta.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B afirma que a confissão espontânea poderá ser colhida de pessoa que não seja a própria parte. Isso está correto, pois, no processo civil, a confissão espontânea feita pela própria parte é válida, mas também pode ser feita por um representante legal, desde que autorizado. Esta interpretação é respaldada pelo entendimento doutrinário e pela prática forense, onde a representação de uma parte em juízo é algo comum.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A suspeição do condenado por crime de falso testemunho para figurar como testemunha não existe desde a data da sentença condenatória, mas apenas após o trânsito em julgado. Até que a sentença se torne definitiva, não se pode afirmar que a pessoa está condenada.
C: A ausência de instrumento público, quando exigido por lei, não pode ser suprida apenas pela confissão judicial. Outras formas de prova podem ser admissíveis, dependendo do contexto e do entendimento do juiz.
D: A contradita válida de testemunha deve ser feita antes do início do depoimento e, se admitida, não implica automaticamente a dispensa da testemunha, mas sim a avaliação de sua aptidão para depor.
E: A substituição de testemunhas é permitida em casos de falecimento ou doença que impeça o depoimento, mas não por mudança de endereço. Entretanto, a interpretação correta é que a impossibilidade de localização por mudança de endereço não impede a substituição, desde que justificada adequadamente.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao ler as alternativas, busque identificar palavras que indicam condições absolutas, como "sempre", "nunca", ou "apenas". Questões jurídicas frequentemente envolvem nuances que não podem ser capturadas por essas palavras.
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CORRETA LETRA B
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Resumindo a contribuição dos colegas e concluindo todos as alternativas:
a) CPC Art. 405, §3º - depende de trânsito em julgado.
b) CPC, Art. 349, Parágrafo único - mandatário com poderes especiais. Apesar de mal redigida, foi considerada CORRETA. Acredito que está errada porque o mandatário age como se fosse a parte. O que é diferente, como sugere a questão, de a confissão ser feita por teiceiro. Mas enfim...
c) CPC Art. 366 - nenhuma outra prova vale para o mesmo fim.
d) No sistema processual penal, a contradita preclui com o início do depoimento, de forma expressa (CPP, art. 214). Na jurisdição cível, a doutrina identifica marco semelhante: "Logo após a qualificação, sob pena de preclusão, a parte ou o interessado pode contraditar, oralmente, a testemunha, arguindo sua incapacidade para testemunhar" (Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2012, pag. 223).
e) CPC Art. 408, III - é possível a substituição nos três casos citados
Abç
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