A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou serv...

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Q17668 Direito Administrativo
Acerca dos princípios da administração pública e da
administração direta e indireta, julgue os itens subsequentes.
A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da impessoalidade da administração pública.
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Lei 8666/93 art. 3 " Impessoalidade - Todo o procedimento deve ser dirigido à finalidade de interesse público, não permitindo a interferência de favoritismos que indevidamente privilegiem a uns e prejudiquem a outros licitantes. Está intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo; "
'Um dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública é o princípio da impessoalidade (Art. 37, caput). Impessoalidade que se apresenta em duas vertentes: a) proibir que os agentes públicos se valham da coisa pública (vale dizer, do dinheiro público e dos bens públicos) para fins de promoção pessoal; b) impedir que os agentes públicos concedam privilégios a poucos em detrimento do interesse geral da coletividade. O princípio da impessoalidade na Administração Pública é, portanto, face evidente do princípio republicano (Art. 1°, caput da Constituição Federal).Considerando que o § 1o do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"; Considerando que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de sorte que o regramento está vinculado à atividade, ao exercício de cargo ou função.
Essa questão pra mim está errada, pois constar nomes, símbolos e outros não fere principio da impessoalidade se não tiver caráter de promoção pessoal, como cita a constituição federal.Art.37 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL de autoridades ou servidores públicos.
Mas veja bem..."A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos..." Por si só já não caracteriza promoção destas autoridades e servidores públicos?
Caro Rapahael, com o devido respeito à sua argumentação, há de ser observado que o princípio do impessoalidade possui duas acepções. A primeira, traduz a idéia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público. A segunda acepção, por sua vez, se liga à idéia de vedação à pessoalização das realizações da Administração pública, à promoção pessoal do agente público.Desse modo, não há que sa falar em erro na assertiva.

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