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Alternativa A
O artigo 467 da CLT prevê que “em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”.
"...Acrescidas de 50%."
Art. 467, da CLT
A
A) Art. 467, da CLT - Correto seria pagamento acrescido de 50% e não 60%, logo a alternativa A é a resposta da questão.
B) Art. 439, da CLT
C) Art. 391, da CLT
D) Art. 472, da CLT
Art. 439 - CLT
É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
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