No que concerne à estrutura da Administração Pública,...
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Resposta A
Ex: Art. 82 do CDC: Para os fins do
art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este código;
Info 428 STJ
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res.n. 8/2008-STJ), reafirmou que as câmaras legislativas não detêm legitimidade para integrar o polo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga àqueles que exercem mandato eletivo municipal. Isso porque as câmaras de vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Desse modo, só podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados com seu funcionamento, autonomia e independência. Assim, para aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para concluir se essa pretensão está relacionada aos interesses e prerrogativas institucionais. No caso dos autos, a câmara de vereadores ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, com o objetivo de afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos vereadores. Portanto, não se trata de defesa de prerrogativa institucional, mas de simples pretensão de cunho patrimonial. Precedentes citados: RMS 12.068-MG, DJ 11/11/2002; REsp 649.824-RN, DJ 30/5/2006; REsp 1.109.840-AL, DJe 17/6/2009; REsp 946.676-CE, DJ 19/11/2007; REsp 696.561-RN, DJ 24/10/2005 e REsp 241.637-BA, DJ 20/3/2000. REsp 1.164.017-PI, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/3/2010.
A capacidade judiciária ou personalidade judiciária ou processual é atributo entregue às pessoas físicas ou jurídicas de figurarem qualquer dos polos da relação processual, com outras palavras, é a capacidade de estar em juízo. Portanto, os órgãos estariam despidos da capacidade judiciária, exatamente por não contarem com personalidade jurídica.
Acontece que os Tribunais e a doutrina reconhecem que determinados órgãos (independentes e autônomos) podem, por exemplo, impetrar mandado de segurança, na defesa de suas prerrogativas constitucionais, o que torna o quesito correto.
B) As EP, SEM e fundações serão autorizadas por lei, enquanto as autarquias devem ser criadas por lei.
C) As OSCIPs integram o Terceiro Setor.
D) As EP assim como as SEM são pessoas jurídicas de direito privado e portanto não possuem tais prerrogativas. Porém, quando atuam em interesse público, estão sujeitas à responsabilidade objetiva e os seus bens da respectiva atividade são considerados impenhoráveis.
E) A proibição se estende à toda a Administração Indireta conforme o disposto no art. 37, XVI, CF.
Sobre a Letra "A"
Entendi a questão, mas a palavra "alguns" gera dúvida, pois, até onde eu saiba, TODOS os órgãos não possuem personalidade jurídica.
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