A nossa Carta Magna prevê, em seus “Direitos Sociais”, que s...

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Q221750 Direito Constitucional
A nossa Carta Magna prevê, em seus “Direitos Sociais”, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, EXCETO:
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ALT. D

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

 XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

        XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

        XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
 
        XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

        XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

        XXIV - aposentadoria;

     XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;  XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

        XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

        XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este esta orbigado,quando incorrer em dolo ou culpa.

       XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

        XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

       XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;


        XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

       XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

       XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
 

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Lembrando que tal redutibilidade salarial (art. 7°, VI, CF) somente será válida, mesmo com o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (art. 7°, XXVI, CF), quando e se houver a participação do SINDICATO respectivo; vejam:
Art. 8°, VI, CF - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; 
Isso visa coibir que o empregador pressione o empregado - mesmo que um grupo deles - a aceitar "certas propostas" de acordo, isto é, propostas em seu desfavor. 
 

Como o sindicato não está subjugado ao empregador - "não tem nada a perder" para com ele -, a Constituição exige que ele paticipe dessas negociações, em prol dos empregados; e andou bem o legislador!
Bons estudos!

Se alguém puder me explicar a alternativa "B", eu agradeço...

Art. 6º, VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Gabarito: D

Gabarito. D.

(...)

Art.7º.

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

(...).

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