A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas ...
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Gabarito: A
A legislação pertinente ao processo licitatório, a Lei 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações, traz inúmeras inovações e especificidades sobre como a Administração Pública deve proceder para a aquisição de bens e serviços. Na resolução da questão em tela, é imprescindível conhecer o conteúdo da lei e estar atento ao que ela efetivamente estabelece. A alternativa correta é a que não reflete o conteúdo da legislação.
A alternativa A é incorreta porque a Lei nº 14.133/2021 não proíbe a participação de cooperativas em processos licitatórios. Na verdade, a lei visa promover a ampla concorrência e não restringir a participação de cooperativas que operam sob regime de cooperação e dividem receitas e despesas.
As demais alternativas enunciam disposições que efetivamente constam na Lei de Licitações:
- O uso de certificação acreditada pelo Inmetro, conforme a alternativa B, é uma possibilidade prevista na lei, para assegurar qualidade e conformidade.
- A vedação de licitar ou contratar com a Administração para quem foi condenado por violações graves de direitos trabalhistas, descrita na alternativa C, está em sintonia com os princípios da Administração Pública.
- A proibição do autor do projeto concorrer na licitação ou executar o contrato, abordada na alternativa D, visa evitar conflitos de interesse e garantir a isonomia entre os participantes.
- A exigência de atos em formato eletrônico em procedimentos licitatórios conduzidos por este meio, mencionada na alternativa E, também está prevista, como forma de modernizar e dar eficiência a esses processos.
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A - Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando: [...] II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
B - Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: [...] § 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de: I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos; II - conclusão de fases ou de objetos de contratos; III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
C - Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: [...] VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
D - Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; [...[ § 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
E- Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: [...] § 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
A
Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa não poderão participar de licitação quando a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados.
A Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa não poderão participar de licitação quando a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados.
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
B A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos; conclusão de fases ou de objetos de contratos; e material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
Art. 17
§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
C Não poderá disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
D Quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens, o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo não poderá disputar licitação ou participar da execução de contrato. Para este fim, as empresas integrantes do mesmo grupo econômico equiparam-se aos autores do projeto.
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I -
E Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 17.
§ 4º
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