Assinale a alternativa INCORRETA acerca do que prevê a Lei ...
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Letra "b" - errada - DL 4657 (LINDB) -
Art. 22.Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
GABARITO - B
Art. 22, § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
A) A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
LINDB, artigo 21
B) Na aplicação de sanções, não serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, mas os danos que dela provierem para a administração pública. As sanções aplicadas ao agente não poderão ser levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato, sob pena de bis in idem.
LINDB, artigo 22 §2° Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
LINDB, artigo 22 §3° As sanções aplicadas aos agentes serão serão levadas em conta na dossimetria das sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
C) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
LINDB, artigo 20.
D) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
LINDB, artigo 23.
E) Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
LINDB, artigo 22 §1°.
Segundo Rafael Carvalho Rezende de Oliveira tal norma do artigo 22,§2 tem os seguintes fundamentos:
(i) o antifundacionalismo, de acordo com o qual se rejeita a existência de entidades metafísicas ou conceitos abstratos, estáticos e definitivos no direito, imunes às transformações sociais;
(ii) o contextualismo, conceito que orienta a interpretação jurídica por questões práticas; e
(iii) o consequencialismo, característica de acordo com a qual as decisões devem ser tomadas a partir de suas consequências práticas (olhar para o futuro, e não para o passado).
Art. 22, § 2º, LINDB - Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
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