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Q2170510 Direito Civil
Assinale a alternativa INCORRETA acerca do que prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: 
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A questão apresentada aborda a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que é essencial para compreender a aplicação e interpretação das normas jurídicas no Brasil. Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa B é incorreta.

A - Análise: Esta alternativa está correta. Segundo o art. 20 da LINDB, ao invalidar um ato ou norma administrativa, a decisão deve indicar suas consequências jurídicas e administrativas, evitando ônus anormais ou excessivos para os envolvidos. Isso garante segurança jurídica e proteção aos direitos dos afetados.

B - Análise: Esta é a alternativa incorreta e o gabarito correto da questão. Ao contrário do que é dito, a LINDB prevê que, ao aplicar sanções, a natureza e a gravidade da infração devem ser consideradas, assim como os danos causados. Além disso, a dosimetria de sanções deve levar em conta sanções já aplicadas para evitar a prática de bis in idem, que significa punição dupla pelo mesmo fato.

C - Análise: Esta alternativa está correta. Conforme o art. 22 da LINDB, as decisões nas esferas mencionadas não devem se basear apenas em valores abstratos, mas também considerar as consequências práticas, promovendo decisões mais justas e eficazes.

D - Análise: Esta alternativa está correta. O art. 23 da LINDB estabelece que novas interpretações ou orientações que criem novos deveres devem prever um regime de transição. Isso é importante para que as mudanças sejam implementadas de forma justa e sem causar prejuízos injustificados.

E - Análise: Esta alternativa está correta. O art. 21 da LINDB determina que, ao julgar a regularidade de condutas ou atos, devem ser consideradas as circunstâncias práticas que possam ter influenciado a ação do agente, garantindo uma análise mais contextualizada e justa.

Em resumo, a alternativa B é a única que apresenta um entendimento incorreto da LINDB, ao afirmar que a natureza e a gravidade da infração não são consideradas, quando na verdade, elas são fatores essenciais na aplicação de sanções.

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Letra "b" - errada - DL 4657 (LINDB) -

Art. 22.Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.



§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

GABARITO - B

Art. 22, § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

A) A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

LINDB, artigo 21

B) Na aplicação de sanções, não serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, mas os danos que dela provierem para a administração pública. As sanções aplicadas ao agente não poderão ser levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato, sob pena de bis in idem. 

LINDB, artigo 22 §2° Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

LINDB, artigo 22 §3° As sanções aplicadas aos agentes serão serão levadas em conta na dossimetria das sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

C) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

LINDB, artigo 20.

D) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

LINDB, artigo 23.

E) Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

LINDB, artigo 22 §1°.

Segundo Rafael Carvalho Rezende de Oliveira tal norma do artigo 22,§2 tem os seguintes fundamentos:

(i) o antifundacionalismo, de acordo com o qual se rejeita a existência de entidades metafísicas ou conceitos abstratos, estáticos e definitivos no direito, imunes às transformações sociais;

(ii) o contextualismo, conceito que orienta a interpretação jurídica por questões práticas; e

 (iii) o consequencialismo, característica de acordo com a qual as decisões devem ser tomadas a partir de suas consequências práticas (olhar para o futuro, e não para o passado).

Art. 22, § 2º, LINDB - Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.  

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