Pedro vendeu um imóvel a João, que por sua vez formalizou a...
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Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Súmula 237 STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa”
E
João poderá contestar a legitimidade do herdeiro de Pedro em ingressar no imóvel, considerando que está há 20 anos em imóvel do qual possui justo título, preenchendo todos os requisitos para o reconhecimento de sua propriedade através da usucapião, que poderá ser alegada, inclusive, como matéria de defesa na ação reivindicatória, diante do seu caráter dúplice.
Admite-se a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória (Súmula 237-STF), ante a natureza dúplice dessa ação (ou seja, a procedência do pedido de usucapião implica a improcedência do pedido de restituição da coisa). Todavia, aquele que afirma a aquisição originária da propriedade, com base na usucapião, deve comprovar a presença dos requisitos desse instituto.
- “Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem” (STJ. AgInt no AREsp. 2203089/SC, DJe 30.03.2023).
Portanto, a exceção de usucapião ou exceção de domínio constitui verdadeiro meio de defesa a ser utilizado por aquele que for demandado em ações possessórias ou petitórias (tais como reivindicatória, usucapião ou imissão na posse).
Gabarito: E
Eu tive uma ação igualzinha o caso da questão, onde os réus alegaram usucapião extraordinário como materia de defesa.
O Código Civil brasileiro apresenta diversas modalidades de usucapião, com critérios específicos, entre elas:
Usucapião ordinária (Art. 1.242): requer a posse contínua e incontestada do imóvel por 10 anos, com justo título e boa-fé.
Usucapião extraordinária (Art. 1.238): requer a posse contínua e incontestada do imóvel por 15 anos, independentemente de título e boa-fé. Este prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabeleceu sua moradia habitual no imóvel ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo.
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