A política de gestão de riscos deve ser instituída pelos órg...
A política de gestão de riscos deve ser instituída pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal especificando diretrizes, conforme prevê a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016. Com base nessa informação, a equipe responsável pela unidade de controle interno de uma instituição pública deve elaborar a política de gestão de riscos observando essas diretrizes. Entre tais diretrizes estão as seguintes:
I Utilizar metodologia e ferramentas para o apoio à gestão de riscos.
II Desenvolver continuamente agentes públicos em gestão de riscos.
III Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao usuário.
IV Ter respeito ao gestor de riscos, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Federal.
Está correto o que se afirma em
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IN MP/CGU nº 01/2016, Art. 17. A política de gestão de riscos, a ser instituída pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal em até doze meses a contar da publicação desta Instrução Normativa, deve especificar ao menos:
I – princípios e objetivos organizacionais;
II – diretrizes sobre:
e) a utilização de metodologia e ferramentas para o apoio à gestão de riscos; e
f) o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos;
III – competências e responsabilidades para a efetivação da gestão de riscos no âmbito do órgão ou entidade.
IN CGU MPOG 01/2016
Art. 17. A política de gestão de riscos, a ser instituída pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal em até doze meses a contar da publicação desta Instrução Normativa, deve especificar ao menos:
I – princípios e objetivos organizacionais;
II – diretrizes sobre:
a) como a gestão de riscos será integrada ao planejamento estratégico, aos processos e às políticas da organização;
b) como e com qual periodicidade serão identificados, avaliados, tratados e monitorados os riscos;
c) como será medido o desempenho da gestão de riscos;
d) como serão integradas as instâncias do órgão ou entidade responsáveis pela gestão de riscos;
e) a utilização de metodologia e ferramentas para o apoio à gestão de riscos; e
f) o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos; e
III – competências e responsabilidades para a efetivação da gestão de riscos no âmbito do órgão ou entidade.
XII – Política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;
Seção IV Da Política de Gestão de Riscos Art. 17. A política de gestão de riscos, a ser instituída pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal em até doze meses a contar da publicação desta Instrução Normativa, deve especificar ao menos: I – princípios e objetivos organizacionais; II – diretrizes sobre: a) como a gestão de riscos será integrada ao planejamento estratégico, aos processos e às políticas da organização; b) como e com qual periodicidade serão identificados, avaliados, tratados e monitorados os riscos; c) como será medido o desempenho da gestão de riscos; d) como serão integradas as instâncias do órgão ou entidade responsáveis pela gestão de riscos; e) a utilização de metodologia e ferramentas para o apoio à gestão de riscos; e f) o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos; e III – competências e responsabilidades para a efetivação da gestão de riscos no âmbito do órgão ou entidade.
Pesquisa: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/instrucoes-normativas/in_cgu_mpog_01_2016.pdf
Palavra chave: política de gestão de riscos (Ctrl+F)
LETRA E
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