Considerando o teor da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item. A...
A execução da pena de perda da função pública, em face do cometimento de ato de improbidade administrativa, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Lei 8.429/1992 (LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
gab : C
Lei 8.429/1992
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Quadrix gosta desse artigo.
QUADRIX 2022 ANALIS. ADM CRP GO - Nas ações por atos de improbidade administrativa, as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos se efetivam com o trânsito em julgado.
GAB: Certo
-> Apesar do artigo 20 da Lei 8.429 prever que a perda da função pública/suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado, o artigo 12 já dispõe de maneira mais ampla que as sanções pelos atos de improbidade somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 12, § 9º).
Vale observar, antes da Lei 14.230, o art. 20 da Lei de Improbidade já estabelecia que as sanções de “perda da função pública” e de “suspensão dos direitos políticos” somente poderiam ser efetivadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Esta regra não foi expressamente revogada, embora o legislador tenha deixado claro, no art. 12, §9º, que todas as sanções da lei de improbidade, concentradas em seu artigo 12, exijam o trânsito em julgado.
Fonte: PDF Estratégia.
CERTO
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Bons Estudos!!!
CORRETO!
§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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De fato, porém, pode ser demitido administrativamente.
Art. 20, LIA - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.