O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ap...
Assinale a alternativa que apresenta apenas medidas socioeducativas
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DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
· Advertência: Orientação verbal ao adolescente sobre as consequências de seu ato infracional.
· Obrigação de Reparar o Dano: Determina que o adolescente repare o dano causado à vítima, por meio de serviços comunitários ou outras formas de compensação.
· Prestação de Serviços à Comunidade: Realização de atividades gratuitas de interesse geral, por um período determinado.
· Liberdade Assistida: Acompanhamento do adolescente por uma equipe técnica, visando garantir seu cumprimento de medidas e sua reintegração social.
· Semi-liberdade: Possibilidade de o adolescente frequentar escola ou exercer atividade profissional, quando compatível com o interesse socioeducativo.
· Internação: Restrição da liberdade do adolescente, em estabelecimento específico, quando necessário para garantir sua segurança ou a segurança da comunidade.
- Finalidade: A internação é uma medida socioeducativa aplicada a adolescentes em conflito com a lei, com o objetivo de promover sua ressocialização e reinserção social, através de programas educacionais, profissionalizantes e de assistência psicológica.
- Prazo: A internação tem caráter provisório e duração máxima de 03 anos, devendo ser reavaliada a cada seis meses.
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C
O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) apresenta as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional.
Assinale a alternativa que apresenta apenas medidas socioeducativas
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Características gerais
É importante reiterar que apenas os adolescentes recebem medidas socioeducativas, e depois do devido procedimento judicial. As crianças que cometem atos infracionais recebem medidas protetivas e são atendidas pelo Conselho Tutelar.
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As medidas socioeducativas passíveis de aplicação são previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que apresenta um rol taxativo: não é possível que o juiz aplique alguma medida de sua opção que não esteja prevista no ECA.
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
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I - advertência;
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II - obrigação de reparar o dano;
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III - prestação de serviços à comunidade;
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IV - liberdade assistida;
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V - inserção em regime de semi-liberdade;
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VI - internação em estabelecimento educacional;
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VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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§1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
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§2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
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§3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
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A aplicação das medidas não é determinada conforme a pena aplicada ao crime correspondente ao ato infracional, por dosimetria, mas segundo as condições pessoais do adolescente e o contexto do ato infracional.
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ECA
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
Medidas socioeducativas é PAI LÍO!
Prestação de serviços à comunidade
Advertência
Inserção em regime Semi liberdade
Liberdade assistida
Internação
Obrigação de reparar o Dano
INTERNAÇÃO
Lembre que a internação é número ímpar
45 dias (antes da sentença)
3 anos (após a sentença)
Art. 121 § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.
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