A Lei XX do Município Alfa dispôs sobre o horário limite de ...

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Q920729 Direito Constitucional
A Lei XX do Município Alfa dispôs sobre o horário limite de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o que foi justificado pela necessidade de ser disciplinada a circulação de pessoas e veículos, que tende a ser maior quando esses estabelecimentos estão abertos ao público. À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República, é correto afirmar que a Lei XX é
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Trata-se de questão que cobra um conhecimento sobre competência legislativa municipal. 

No caso em tela, a pergunta é de que seria o Município Alfa competente para legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimento comercial?

A resposta se encontra na jurisprudência, vejamos a Súmula Vinculante nº38:

"É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

Com isso, a lei seria Constitucional, adicionando ainda o art.30, I, os Municípios são competentes para legislar sobre interesse local, levando ao gabarito letra A.

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GABARITO: A.

 

Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

 

obs:. 

Súmula Vinculante 49  - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

SÚMULA 419 STF - Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

 

GBRT: A


Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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Horário de estabelecimento comercial: Município

Horário de Banco: União

Tempo de espera em fila de banco: Município

Q918537

O Município Alfa editou a Lei nº 22/2018, dispondo sobre o horário de funcionamento do comércio local, o qual foi considerado inadequado pelos representantes dos lojistas. Considerando os prejuízos financeiros que poderiam advir dessa situação, o Sindicato dos Lojistas solicitou ao seu departamento jurídico que esclarecesse se o Município poderia legislar sobre a matéria.

À luz da sistemática constitucional, o departamento jurídico informou corretamente que a Lei nº 22/2018 é: constitucional, pois compete aos Municípios legislar sobre matérias de interesse local

Q700893

Lei estadual que fixe o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seu território será INCONSTITUCIONAL, por invadir competência dos Municípios para legislarem sobre interesse local, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 

MUNICÍPIO = COMÉRCIO LOCAL   Súmula Vinculante n° 38

ESTADO =   BANCOS, Súmula 19 STJ

GAB letra (A). 

Súmula vinculante número 38. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Bons estudos!!! :)

 

 

É constitucional, elimina-se letras B e D.

a) S.V. nº 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (GABARITO)

c) Município não tem competência concorrente. Direito comercial é competência privativa da União (CF, art. 22, I).

e) Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).

Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF. art. 30, II).

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