Sobre a Lei de Acesso à Informação, Lei n. 12.527/11 e sua r...
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RESPOSTA LETRA B.
I. ERRADA. Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
· I genéricos;
· II desproporcionais ou desarrazoados;
· III que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
V . ERRADA.Art. 5o Sujeitam–se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. (ADM INDIRETA)
Julgou a I e II corretamente, matou a questão. Nem li as outras afirmações
Em relação ao item III (art.13): daí o arquivista tem que virar literalmente a lâmpada do aladin pra adivinhar o que o consulente quer e disponibilizar mastigado pra depois ele não sair gritando igual louco pelos corredores que a LEI 12.527 É UMA FARSA!
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