Denomina-se coisa julgada material

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Q221179 Direito Processual Civil - CPC 1973
Denomina-se coisa julgada material
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Correta alternativa B - Letra de lei
Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
A questão cobrou a literalidade do Artigo 467 do CPC, mas não custa lembrar os conceitos muitos cobrados pela banca:

Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.

Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.

Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.

Bons estudos! ;-)
Destacando que as sentenças terminativas, ou seja, que extinguem o feito sem resolução de mérito, são acobertadas apenas pela autoridade da COISA JULGADA FORMAL.
        Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

A COISA JULGADA é mencionada na CF como um dos direitos e garantias fundamentais. O Art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela. Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser modificados, que se tornem definitivos.

A SENTENÇA produz inúmeros efeitos, mas a coisa julgada não é um dos efeitos, mas uma qualidade deles: a sua imutabilidade. A eficácia da sentença não está necessariamente condicionada ao trânsito em julgado, mas à inexistência de recursos dotados de efeito suspensivo. É manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou acórdão foram proferidos.

COISA JULGADA FORMAL é a imutabilidade da própria sentença como ato do processo em virtude de não mais caberem quaisquer recursos ou em decorrência da não utilização dos recursos cabíveis. Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam "preclusão máxima"
A COISA JULGADA MATERIAL consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, COSTA MACHADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
É bom recordar o que NÃO FAZEM COISA JULGADA:

- Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença
- a apreciação da questão prejudicial decidida incidentalmente no processo

FAZ, todavia, COISA JULGADA a resolução da questão  prejudicial se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto NECESSÀRIO para o julgamento da lide. (artigos 469 e 470 do CPC).

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