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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287938 Direito Civil
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Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o pacto antenupcial e o regime de participação final nos aquestos, um tema importante do Direito de Família.

O pacto antenupcial é um contrato firmado antes do casamento, permitindo que os cônjuges escolham o regime de bens que regerá a vida conjugal. O regime de participação final nos aquestos é um regime misto, em que durante o casamento os bens permanecem sob administração e propriedade de cada cônjuge, mas ao final do casamento (por separação, divórcio ou morte), os bens adquiridos são partilhados.

Legislação Aplicável: O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.656, trata do pacto antenupcial e permite aos cônjuges a liberdade de estipular convenções, desde que não contrariem disposições legais.

Exemplo Prático: Imagine que João e Maria, ao se casarem, optam pelo regime de participação final nos aquestos. Eles firmam um pacto antenupcial permitindo que cada um disponha livremente dos seus bens imóveis particulares enquanto casados. Isso é permitido pela lei, desde que respeitem as demais exigências legais, como a necessidade de outorga conjugal em certas ocasiões.

Análise das Alternativas:

Alternativa A: Correta. No pacto antenupcial, ao adotar o regime de participação final nos aquestos, pode-se convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que sejam particulares. Isso está em conformidade com o Código Civil, que permite tal convenção, respeitando a autonomia dos cônjuges.

Alternativa B: Incorreta. Afirma que é vedada a convenção da livre disposição dos bens imóveis particulares nesse regime, o que não é verdade. A lei permite tal convenção, desde que não haja disposição contrária.

Alternativa C: Incorreta. Apesar de permitir a livre disposição dos bens imóveis particulares, essa opção não dispensa a outorga conjugal, o que está incorreto. A convenção pode prever essa liberdade sem exigir a outorga.

Alternativa D: Incorreta. Diz que é obrigatória a convenção da livre disposição, o que não é exigido por lei, e ainda afirma que não dispensa a outorga conjugal, o que está errado, pois pode ser convencionado de forma a dispensar.

Para evitar pegadinhas, preste atenção ao termo "desde que particulares" e à menção da "outorga conjugal", que são detalhes cruciais para determinar a correção das alternativas.

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Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Participação final nos aquestos

Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens.

Porém, se houver a dissolução do casamento ( divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum.

Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.

 

Importante:

- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.
- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.
Bom dia!!! Para acertar esta questao devemos ter o conhecimento de 2 artigos do Código Civil:

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Da interpretação a contrario sensu deste artigo podemos extrair a regra de que no regime da participação final nos aquestos os conjuges não podem alienar livremente os bens imoveis. Entretando esta regra é mitigada pelo Art. 1656 do CC  que permite a celebração de pacto antenupcial para garantir aos conjuges a livre administração dos bens imoveis, desde que particulares. Vejamos:

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Bons estudos!!!

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

De forma bem simples: este regime de participação final nos aquestos é muito semelhante ao regime de comunhão parcial de bens. Porém, enquanto neste a comunhão ocorre logo após o casamento, trazendo como consequências, por exemplo, a responsabilidade do consorte, a administração conjunta dos bens adquiridos etc. Naquele, esta comunhão só ocorre ao final (como o próprio nome sugere), após a dissolução do casamento, sendo que a consequência é diversa do regime anterior, pois durante o casamento há liberdade para administração dos bens, não há responsabilidade entre os consorte, salvo se o proveito for comum etc, posto que durante o casamento ainda não ocorreu a comunhão dos bens.


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