Para fins de cálculo do salário de benefício, é correto afir...
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Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Gabarito, portanto, alternativa B.
Letra B – CORRETA – Artigo 29-A da Lei 8213/91: O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Letra C – INCORRETA – Artigo 34 da Lei 8213/91: No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Ou seja, o empregado não necessita apresentar os recibos de pagamento.
Letra D – INCORRETA – Artigo 29-A da Lei 8213/91: O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Pela redação do artigo vê-se que a lei fala em segurados, não importando quais sejam.
Letra E - INCORRETA (segundo o gabarito oficial) – Questão controvertida. Quem considerou ser incorreta fundamentou no Artigo 29-A da Lei 8213/91: O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego; entendendo como segurado, qualquer um inclusive o especial, portanto não precisaria comprovar.
Entendimento diverso, ou seja como correta a alternativa, funda-se no § 2º, do artigo 200, decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, que dispõe: °O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199”. E também no § 1º, do Artigo 348 do referido decreto, que estabelece: Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216.
Acredito que a resposta do item E está no art. 39, inciso I, da lei 8.213/91, pois o segurado especial deve comprovar exercício de atividade rural, e não o recolhimento das contribuicões:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
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