Prado (2014), em relação à modalidade pregão, apresenta as s...

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Q1242763 Direito Administrativo
Prado (2014), em relação à modalidade pregão, apresenta as seguintes definições:
I. Nessa modalidade, também é possível o uso de meio eletrônico por meio de comunicação pela internet. II. É uma alternativa a ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns, até o limite de R$ 1.430.000,00 (hum milhão quatrocentos e trinta mil reais). III. Não é possível a aplicação nos casos de venda de bens públicos. IV. É sempre do tipo de maior oferta.
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Gab: A

Lei 10520/02

I. Art. 2º 

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

II. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Não há limite de preço no pregão, o que importa é a natureza do objeto

III. Pregão não se aplica ao OLA

Obras de Engenharias NÃO Comuns

Locaçoes de Imóveis

Alienações

IV. Art 4º. X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

§ 6   Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. 

art 23

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); 

Art. 22.  São modalidades de licitação:

§ 5   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 (judicial ou dação), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

Apenas sabendo que não há limite no preço do pregão você já mata a questão.

A questão versa sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.

I) CORRETA. De acordo com o art. 2º, § 1º da lei 10.520/02: “Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

Ainda, conforme o art. 27 do Decreto nº 10.024/2019: A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

II) INCORRETA. Conforme o art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.” Logo, o pregão é definido pelo OBJETO DA LICITAÇÃO (bens e serviços comuns objetivamente definidos no edital), e NÃO PELO VALOR DO OBJETO LICITADO, diferentemente do que ocorre com as demais modalidades licitatórias, de modo que não é possível falar no limite de R$ 1.430.000,00 e a assertiva está incorreta.

III) CORRETA. Conforme o art. 4º do Decreto nº 10.024/2019, “O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: [...] II - locações imobiliárias e alienações”.

IV) INCORRETA. No pregão, o tipo de licitação aplicável sempre é o menor preço (não maior oferta), nos termos do art. 4º, X da lei 10.520/02: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital”.

GABARITO: “A”, vez que as assertivas I e III estão corretas e as assertivas II e IV estão incorretas.

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