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Q243843 Direito do Trabalho
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A) INCORRETA
Art. 234, CLT - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horasdiárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
B) CORRETA
Art. 253, CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
C) CORRETA
Art. 294, CLT - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
D, E) CORRETAS
SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº
S 3.999/1961 E 4.950-A/1966
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jor-nada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
A letra B não estaria errada, pois no final ele fala em efetivo descanso, quando esse intervalo deveria ser computado como de trabalho efetivo?
a b) está errada sim, pq efetivo trabalho não é efetivo descanso.

FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE A LETRA A e B, PRA MIM DEVERIA SER ANULADA.
LETRA A) ERRADA Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:

        a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
        b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
LETRA B) ERRADA Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
ALGUÉM SABE SE FOI ANULADA?
OU EU TO FICANDO MALUCO OU É ESSA BANCA!!!
E AGORA RS!!!

Em que pese ter sido objeto de recurso de muitos candidatos, a questão não foi anulada.

Segue, abaixo, a justificativa da banca, extraída do site do tribunal: http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/166235/Resposta_Impugnacoes_Prova_Objetiva.pdf/45d39b65-ab2e-4241-a69c-d1f16c3a8a4f

"Não procede. Razão não assiste aos impugnantes, eis que, invariavelmente, invocam a existência de equívoco ao final da alternativa “b”, mais especificamente na expressão “efetivo descanso”. É de se observar que a interpretação da questão cabia aos candidatos e, no caso, não há referência à existência da exclusividade no cômputo do descanso, ou seja, a consideração do período questionado como de efetivo descanso não elimina a possibilidade de ser o mesmo computado como tempo trabalhado, conforme consta do invocado artigo 253, da CLT, aspecto este não abordado na questão. O tempo não laborado sempre é computado como tempo de efetivo descanso e, alguns casos excepcionais, também como de efetivo trabalho."

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