No que diz respeito ao Regime Diferenciado de Contratações ...
I. A fase de apresentação de proposta poderá anteceder à fase de habilitação dos concorrentes, se previamente previsto no Edital. II. A apresentação dos documentos de habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases. III. Após o julgamento das propostas, os documentos de regularidade fiscal poderão ser exigidos do licitante com melhor classificação.
Está correto o que se afirma em
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Errada. Conforme previsto no art. 12, parágrafo único, da Lei 12.462/11, a fase habilitação, poderá, mediante ato motivado, anteceder a apresentação de propostas ou lances e o julgamento, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Gabarito do Professor: Letra D .
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Lei 12.462/11
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases; (ITEM II DA QUESTÃO)
III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado. (ITEM III DA QUESTÃO)
Art. 12.
A fase de que trata o inciso V (habilitação) do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III (apresentação das propostas) e IV (julgamento) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
ITEM I
O erro do Item I esta no parágrafo único do art. 12.
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
GABARITO D
NO RDC, A ORDEM JÁ É A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS ANTES DA HABILITAÇÃO!!!
A HABILITAÇÃO É QUE PODE ANTECEDER A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS, CASO SEJA PREVISTO NO EDITAL (INVERSÃO DE FASES).
Faltou o MOTIVADO no item I.
Gabarito D.
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