No que diz respeito a ação, jurisdição, sentença e coisa jul...

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Q307449 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que diz respeito a ação, jurisdição, sentença e coisa julgada em matéria cível, assinale a opção correta.
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A letra A trata das chamadas snetenças determinativas, ou seja, aquelas que julgam relação jurídica continuada, e por isso admite modificação, caso mudem os fatos (Rec sic stantibus).
Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

 I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
 II - nos demais casos prescritos em lei
No caso específi dos alimentos, aplica-se ainda o art. 15 da lei 5478/68:

 Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Letra B esta errada por que a necessidade é aspecto do interesse processual. 
A letra C esta errada por que pelo princípio da inevitabilidade a parte, uma vez chamada, não pode recusar a jurisdição (única exceção a este princípio é a nomeação à autoria). A inafastabilidade que é o princípio segundo o qual a lei não afstará lesão ou ameaça de lesão da apreciação do judiciário. 
A letra D esta errada por que os  capítulos da sentença são compostos por cada pedido que o juiz decidirá. Relatório, fundamentação e dispositivo são partes da senença, não seus capítulos. 
A letra E está errada por que a fundamentação não faz coisa julgada. 
Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
        I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
        Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
        III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


A letra "C" está incorreta, pois pelo Princípio da Inevitabilidade o juiz não se exime de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

O princípio da inafastabilidade, por sua vez, é que preconiza que a lei não excluirá, não AFASTARÁ da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, CF).




Inevitabilidade – este princípio traduz-se na
imposição da autoridade estatal por si mesma
por meio da decisão judicial. Quando
provocado o exercício jurisdicional, as partes
sujeitam-se a ela mesmo contra a sua vontade,
sendo vedado à autoridade pronunciar o non
liquet em seu oficio jurisdicional. O Estado
deve decidir a questão, não se eximindo de
sentenciar “alegando lacuna ou obscuridade da
lei” (CPC, art. 126).

Inafastabilidade – previsto no art. 5º, XXXV,
da CF/88, este princípio consiste no direito
concedido a qualquer pessoa (natural ou
jurídica) de demandar a intervenção do Poder
Judiciário para satisfazer uma pretensão
fundada em direito que entende haver sido
lesado, ou estar sob a ameaça de lesão. O
Judiciário, reconhecendo ou não o direito
pleiteado, não pode recusar-se a intervir no
litígio. Também designado princípio do controle
jurisdicional. (Fonte: Curso Renato Saraiva, Sabrina Dourado).

(...) Ora, a sentença que condena à prestação de alimentos não está acobertada pela coisa julgada material, ou seja, não possui a qualidade de imutabilidade que se agrega ao comando da sentença de mérito já não mais sujeita a qualquer recurso, vez que pode ser revista a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes.

"A sentença condenatória da prestação alimentar sujeita-se aos mesmos efeitos da sentença de alimentos, no concernente ao encargo cominado; qual seja, ausência de coisa julgada material, traz ínsita a possibilidade de revisão (ou de exoneração), sujeita que é às condições da cláusula rebus sic stantibus." 4

  Nesse passo, deveria o ora autor, caso inconformado com a referida condenação, ajuizar ação revisional, visando modificar o valor dos alimentos, ou até mesmo exonerar-se da obrigação de prestar alimentos, apresentando, para tanto, as provas que entendesse necessárias, conforme já entendeu o STJ:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ALIMENTOS - DECISÃO IMPUGNADA POR RESCISÓRIA -TRANSITO EM JULGADO FORMAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485, V E 535, II E 7º DA LEI 8.560/92 - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1 - A ação rescisória visa desconstituir sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, desde que transitada em julgado, quando presentes pelo menos um das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC. Assim sendo, a existência de sentença de mérito, bem como o trânsito em julgado são requisitos essenciais para o ajuizamento da ação rescisória. Na falta de um desses pressupostos, pois, não há que ser admitida a ação por falta de interesse de agir. 2 - A sentença que condena à prestação de alimentos não está envolvida pelo manto da coisa julgada material, vale dizer, não possui a qualidade de imutabilidade que se agrega ao comando da sentença de mérito já não mais sujeita a qualquer impugnação recursal, vez que pode ser revista a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes. [...]. (REsp n° 488.512/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 16/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 318)

in: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/25313096/djpe-15-03-2011-pg-96

b) Errado.
A questão peca, pois necessidade tem a ver o interesse de agir, no qual  com Há um binômio: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido).
 
 
 
c) errado. A Questão misturou os institutos, senão vejamos:
 
 
 
Indeclinabilidade (inafastabilidade):é o princípio expresso no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, não podendo este deixar de atender a quem venha deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir uma solução a ela. Nem em caso de lacuna ou obscuridade da lei, pode o juiz escusar-se de proferir decisão (art. 126 do CPC). É o próprio acesso à Justiça; por conseguinte, está afastado do nosso sistema jurídico a non liquet, isto é, o juiz deixar de decidir o mérito sob qualquer pretexto.
 
 
Inevitabilidade:a autoridade dos órgãos jurisdicionais advém do Poder Estatal soberano e impõe-se independentemente da vontade das partes. Pouco importa se as mesmas vão ou não aceitar  o resultado do processo, pois estão num sistema de sujeição ao Estado-Juiz.
 
O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoriadas chamadas sentenças determinativas. Essas sentenças transitam em  julgado como quaisquer outras, mas, Pelo fato de veicularemrelações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos sópersiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou dedireito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guardade menor, direito de visita ou de acidente de trabalho
Conclui-se que aeficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto queela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e dedireito existentes quando da prolação da sentença

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