No que diz respeito a ação, jurisdição, sentença e coisa jul...
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A letra A trata das chamadas snetenças determinativas, ou seja, aquelas que julgam relação jurídica continuada, e por isso admite modificação, caso mudem os fatos (Rec sic stantibus).
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei
No caso específi dos alimentos, aplica-se ainda o art. 15 da lei 5478/68:
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Letra B esta errada por que a necessidade é aspecto do interesse processual.
A letra C esta errada por que pelo princípio da inevitabilidade a parte, uma vez chamada, não pode recusar a jurisdição (única exceção a este princípio é a nomeação à autoria). A inafastabilidade que é o princípio segundo o qual a lei não afstará lesão ou ameaça de lesão da apreciação do judiciário.
A letra D esta errada por que os capítulos da sentença são compostos por cada pedido que o juiz decidirá. Relatório, fundamentação e dispositivo são partes da senença, não seus capítulos.
A letra E está errada por que a fundamentação não faz coisa julgada. Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
A letra "C" está incorreta, pois pelo Princípio da Inevitabilidade o juiz não se exime de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
O princípio da inafastabilidade, por sua vez, é que preconiza que a lei não excluirá, não AFASTARÁ da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, CF).
Inevitabilidade – este princípio traduz-se na
Inafastabilidade – previsto no art. 5º, XXXV,
(...) Ora, a sentença que condena à prestação de alimentos não está acobertada pela coisa julgada material, ou seja, não possui a qualidade de imutabilidade que se agrega ao comando da sentença de mérito já não mais sujeita a qualquer recurso, vez que pode ser revista a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes.
"A sentença condenatória da prestação alimentar sujeita-se aos mesmos efeitos da sentença de alimentos, no concernente ao encargo cominado; qual seja, ausência de coisa julgada material, traz ínsita a possibilidade de revisão (ou de exoneração), sujeita que é às condições da cláusula rebus sic stantibus." 4
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ALIMENTOS - DECISÃO IMPUGNADA POR RESCISÓRIA -TRANSITO EM JULGADO FORMAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485, V E 535, II E 7º DA LEI 8.560/92 - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1 - A ação rescisória visa desconstituir sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, desde que transitada em julgado, quando presentes pelo menos um das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC. Assim sendo, a existência de sentença de mérito, bem como o trânsito em julgado são requisitos essenciais para o ajuizamento da ação rescisória. Na falta de um desses pressupostos, pois, não há que ser admitida a ação por falta de interesse de agir. 2 - A sentença que condena à prestação de alimentos não está envolvida pelo manto da coisa julgada material, vale dizer, não possui a qualidade de imutabilidade que se agrega ao comando da sentença de mérito já não mais sujeita a qualquer impugnação recursal, vez que pode ser revista a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes. [...]. (REsp n° 488.512/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 16/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 318)
in: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/25313096/djpe-15-03-2011-pg-96
A questão peca, pois necessidade tem a ver o interesse de agir, no qual com Há um binômio: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido).
c) errado. A Questão misturou os institutos, senão vejamos:
Indeclinabilidade (inafastabilidade):é o princípio expresso no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, não podendo este deixar de atender a quem venha deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir uma solução a ela. Nem em caso de lacuna ou obscuridade da lei, pode o juiz escusar-se de proferir decisão (art. 126 do CPC). É o próprio acesso à Justiça; por conseguinte, está afastado do nosso sistema jurídico a non liquet, isto é, o juiz deixar de decidir o mérito sob qualquer pretexto.
Inevitabilidade:a autoridade dos órgãos jurisdicionais advém do Poder Estatal soberano e impõe-se independentemente da vontade das partes. Pouco importa se as mesmas vão ou não aceitar o resultado do processo, pois estão num sistema de sujeição ao Estado-Juiz.
Conclui-se que aeficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto queela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e dedireito existentes quando da prolação da sentença
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