Ao realizar uma fiscalização em uma instituição de longa per...
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Meus caros,
A resolução está no texto da própria lei 11.741 de 2003, o estatuto do idoso:
Art. 35: Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
Agora vai uma dica:
E se a pessoa idosa for incapaz?
Quem vai firmar tal contrato é o seu representante legal (§ 3º do Art. 35);
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
a) Errada - A dentificação da entidade deve ser visível - Art. 37 , § 2o Estatuto do Idoso
b) Errada - inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa Art. 48.
c) Errada - A lei não estabelece divisão por alas e o atendimento personalizado dever ser em pequenos grupos; Art. 49 . II
d) Errada - O montante de participação prevista não poderá exceder a 70% (setenta por cento) . Art. 35 § 2o
e) Correta
b) Art. 48.Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
c) Art. 49.As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
d) Art. 35 § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
e) Art. 35.Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
a questão não deveria trazer como alternativas respostas do que fazer durante uma fiscalização ou o que um profissional deve fazer ?
E
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