Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o i...

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Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: MPE-RO Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual |
Q222184 Direito Administrativo
Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o instrumento de contrato é obrigatório:
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Fundamentação de todas as alternativas:
Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Todo contrato administrativo é escrito e deve seguir as formalidades expressas em lei (art. 61 e seu § único).
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Obs.: quando o contrato for de pequeno valor (até R$ 4.000,00) e para pronta entrega o contrato pode ser verbal (art. 60, § único da lei 8666/93).
DISPENSA DE LICITAÇÃO: há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a dispensa; o legislador decidiu não tornar o procedimento obrigatório.
· ocorre dispensa nos casos de situações excepcionais, pois a demora seria incompatível com a urgência na celebração do contrato, contrariando o interesse público. Pode também ocorrer por desinteresse dos particulares no objeto do contrato.
· os casos de Dispensa de Licitação são TAXATIVOS (não podem ser alterados).
Art. 62. o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo po outros instrumentos hábeis, tais como carta- convite, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

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