No âmbito administrativo, são atribuições comuns à União, ao...
I. Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais.
II. Elaboração e atualização periódica do plano de saúde.
III. Participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.
IV. Elaboração de normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde.
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Vamos analisar a questão proposta. A alternativa correta é a E, que inclui as atribuições I, II, III e IV.
A Lei nº 8.080/1990, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, estabelece o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil e define as atribuições de cada ente federativo no que tange à saúde pública. Dentro desse contexto, é importante compreender que algumas atribuições são comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Agora, vamos analisar cada uma das alternativas para compreendê-las adequadamente:
- I. Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais: Esta é uma atribuição comum, pois todos os entes federativos têm a responsabilidade de monitorar a saúde da população e as condições ambientais que podem afetá-la.
- II. Elaboração e atualização periódica do plano de saúde: Também é uma atribuição comum. Todos os níveis de governo devem elaborar e atualizar seus planos de saúde de acordo com as necessidades locais e regionais.
- III. Participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde: Esta atribuição é fundamental para garantir que existam profissionais qualificados em todo o país, portanto, é uma responsabilidade compartilhada.
- IV. Elaboração de normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde: Esta também é uma atribuição comum, pois a criação de normas técnicas garante a uniformidade e a qualidade dos serviços de saúde em todo o território nacional.
Revisando as alternativas:
- A - Apenas I e II: Está incorreta, pois III e IV também são atribuições comuns.
- B - Apenas II e III: Está incorreta, pois I e IV também são atribuições comuns.
- C - Apenas III e IV: Está incorreta, pois I e II também são atribuições comuns.
- D - Apenas I, II e IV: Está incorreta, pois a III também é uma atribuição comum.
- E - I, II, III e IV: Esta é a correta, já que todas as afirmativas são atribuições comuns conforme a Lei nº 8.080/1990.
Entender as atribuições comuns dos diferentes níveis de governo é essencial para qualquer profissional de enfermagem que deseja atuar de forma eficaz no SUS. Compreender essas responsabilidades permite uma atuação mais integrada e coordenada na promoção da saúde pública.
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Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as
seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que
caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do
trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na
proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos
para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de
saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua
relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado
Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo
iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio
ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de
saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Lei nº 8.080/1990
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde.
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