A função estabelecida constitucionalmente à Defensoria Públi...
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Correta a alternativa "d"
Letra A ---- Função do Poder Legislativo, em regra
Letra B ---- Funções do Ministério Público
Letra C ---- Função da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios
Letra D --- Funções da Defensoria Pública (gabarito)
Letra E ---- Função do Poder Legislativo
CF/88
(...)
...
Art. 134. A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.
...
(...).
LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Alternativa D
De acordo com o art. 134, caput, na redação dada pela EC n. 80/2014, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, nos termos do inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal, de forma integral e gratuita, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente e em prol dos necessitados:
■ a orientação jurídica;
■ a promoção dos direitos humanos;
■ a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos.
Princípios institucionais
De acordo com o art. 134, § 4.º, da CF/88, introduzido pela EC n. 80/2014, constitucionalizando o que já constava do art. 3.º, da LC n. 80/94, são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, e aqui a importante novidade, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Essa nova previsão tem redação idêntica àquela fixada pelo constituinte originário para o Ministério Público nos termos do art. 127, § 1.º e, assim, as perspectivas lançadas no item 12.2.5.1 parecem ser aqui aplicadas.
As regras contidas nos arts. 93 e 96, II, também dão a dimensão atribuída pela EC n. 80/2014 para a Defensoria Pública.
Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado - 20ª Edição, 2016, p. 1139-1140.
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