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Q2522924 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi acrescida do art. 2º-A, que institui um símbolo nacional de identificação para pessoas com deficiências ocultas.
Com base nesse contexto, assinale a alternativa que descreve corretamente as disposições deste artigo.
Alternativas

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Alternativa correta: C

Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o tema dos Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa com Deficiência, especificamente a instituição de um símbolo nacional de identificação para pessoas com deficiências ocultas, conforme a Lei nº 13.146 de 2015.

Análise da Alternativa Correta (C):

A alternativa C descreve corretamente que o cordão de fita com desenhos de girassóis é instituído como símbolo nacional para pessoas com deficiências ocultas. Destaca que o uso do símbolo é opcional, o que significa que a ausência do símbolo não prejudica os direitos legais das pessoas com deficiência. Além disso, a alternativa menciona que a apresentação de um documento comprobatório pode ser solicitada, o que está em conformidade com a legislação.

Motivos pelas quais as Alternativas estão Incorretas:

A: Afirma que o uso do símbolo é obrigatório para o exercício de direitos, o que está incorreto, já que a lei prevê que o uso é opcional.

B: Sugere que o símbolo se aplica a pessoas com deficiências visíveis, o que é incorreto, pois se destina a deficiências ocultas.

D: Declara que o uso do símbolo é obrigatório para o reconhecimento de direitos, contrariando a disposição legal que indica o uso opcional.

E: Afirma que a ausência do símbolo impede o exercício de direitos, o que vai contra a previsão legal de que a ausência do símbolo não prejudica direitos e garantias.

Para resolver questões como esta, é importante ler atentamente as disposições legais e entender o contexto do uso de símbolos de identificação, diferenciando entre o que é obrigatório e o que é opcional.

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13.146/2015

Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.      

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.      

§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.     

Gab. C

Bons estudos!

Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. (

§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

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