A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa ...
Com base no artigo 2º § 3º, assinale a alternativa que descreve corretamente uma das formas permitidas para o exame médico-pericial.
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Vamos analisar a questão com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 2015. O tema central aqui é a avaliação biopsicossocial da deficiência, que pode ser realizada de diferentes formas, conforme o artigo 2º, § 3º da referida lei.
A alternativa correta é a Alternativa A. Esta alternativa afirma que o exame médico-pericial, parte integrante da avaliação biopsicossocial, pode ser realizado utilizando tecnologia de telemedicina ou por análise documental, de acordo com situações e requisitos que estão definidos em regulamento. Isso está de acordo com a flexibilidade e a modernização que a lei busca implementar ao permitir a utilização de tecnologias para facilitar o processo de avaliação.
Vamos agora entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa B: Esta alternativa alega que o exame deve ser realizado exclusivamente de forma presencial, sem exceções. Isso está incorreto, pois, conforme a legislação, há a possibilidade de utilização de telemedicina e análise documental.
Alternativa C: Segundo esta alternativa, a telemedicina seria permitida apenas em casos de emergências médicas, o que não se aplica para avaliações de deficiência. Esta afirmação está errada, uma vez que a lei permite o uso de telemedicina para a avaliação biopsicossocial.
Alternativa D: Afirma que o exame só pode ser realizado por análise documental, sem telemedicina. Esta interpretação é equivocada, pois a lei permite ambas as formas.
Alternativa E: Esta opção diz que não pode haver uso de tecnologia de telemedicina, exigindo a presença física do paciente e do perito médico. Novamente, essa visão é incorreta, já que o uso de telemedicina é permitido.
Portanto, a Alternativa A é a que descreve corretamente as disposições legais sobre a avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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GABARITO: A
Art. 2 - § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Art. 2 - § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Não encontro esse parágrafo, alguém sabe me dizer pq ? Art.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial,
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
olhem as palavras: exclusivamente, somente, apenas as negativas. Mesmo sem conhecer as leis, quase as sempre essas alternativas estarão erradas.
bons estudos
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