João foi contratado por uma empresa (prestadora) para labor...
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acho que a questão tá classificada errada. deveria ser processo do trabalho e não processo civil
852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento SUMARÍSSIMO.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (p. da conciliação)
Lembrando que sociedade de economia mista e empresa pública podem SIM ser partes em reclamação trabalhista de rito sumaríssimo!
A vedação é somente para Administração Pública direta, autárquica e fundacional, que sempre devem ser demandadas em reclamação trabalhista de rito ordinário.
Bons estudos! ;)
RESUMEX PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC DO TRABALHO
1) AUDIENCIA: serão públicas, em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente
2) ATRASO EM AUDIENCIA:
PROC CIVIL: ATÉ 30 MIN PARA A PARTE
PROC TRABALHO: ATÉ 15 MIN PARA O JUIZ
3) TESTEMUNHAS:
NCPC: testemunhas por cada FATO. Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
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CLT: 03 TESTEMUNHAS POR PARTE + COMPARECERÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO
Testemunhas por cada PARTE. Além disso, a quantidade é delimitada de acordo com o procedimento, de forma que:
A) no ordinário serão até 3 testemunhas para cada parte
B) no inquérito para apuração de falta grave serão até 6 testemunhas para cada.
4) ROL DE TESTEMUNHAS:
NCPC: deve ser apresentado no PRAZO COMUM de 15 dias.
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
NÃO CONFUNDIR COM PRAZO DE 10 DIAS: O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
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CLT: testemunhas devem comparecer independentemente de intimação, TODAVIA,apesar de não haver necessidade de apresentação do rol de testemunhas, o C. TST já entendeu que, quando há prévia determinação judicial expressa para indicação das provas que as partes pretendem produzir, se as testemunhas não forem indicadas, haverá preclusão (TST, Informativo nº 151 e 176).
CONTINUA
JURISPRUDENCIA E ARTIGOS CLT RELEVANTES PARA FAZENDA PÚBLICA
OJ-SDI1-134: SÃO VÁLIDOS os documentos apresentados, por PJ DE DIREITO PÚBLICO, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da MP 1.360/96 e suas reedições.
TST, SUM-12: As anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
CLT, Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
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