A mutação constitucional, de acordo com a doutrina em vigor,
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Mutação constitucional e reforma constitucional são meios de alteração constitucional. A mutação é a alteração constitucional sem alteração do texto da constituição, o que há é alteração no sentido e na interpretação do texto. E a reforma é a alteração constitucional por meio de alteração do texto constitucional propriamente dito. Feita esta introdução, a partir da doutrina de Lenza (2018) vamos as assertivas:
A) É um fenômeno fático e altera tanto as constituições flexíveis como as rígidas. Nestas últimas, a mutação tem papel fundamental de evitar o engessamento da aplicação das normas jurídicas, o que ocorreria em função da maior dificuldade de alteração do texto constitucional. A assertiva original está errada.
B) A construção da mutação constitucional permite efeito diferente do previsto na assertiva. O efeito da mutação é evitar rupturas e tensões justamente por ser o fenômeno que molda e ajusta o sentido da norma para melhor atender as demandas sociais, que se modificam constantemente. A assertiva original está errada.
C) refere-re à reforma constitucional, feita por propostas de emendas à constituição. A assertiva original está errada.
D) é a definição que Pedro Lenza (2018) dá a mutação constitucional (Lenza, 2018. Direito Constitucional Esquematizado. p. 162) A assertiva original está correta.
E) A mutação permite novos significados atribuídos ao texto normativo e permite expansão, redução ou modificação do campo de aplicação da norma, a depender das demandas sociais. A assertiva original está errada.
Gabarito: Letra D
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Comentários
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GABARITO: D
FUNDAMENTO: O que é mutação constitucional? A mutação constitucional é o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição. Não seriam alterações físicas, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. (Ver em https://www.buscadordizerodireito.com.br/dodpedia/detalhes/c60d060b946d6dd6145dcbad5c4ccf6f?palavra-chave=muta%C3%A7%C3%A3o+constitucional&criterio-pesquisa=e)
A - ERRADA: A Constituição brasileira é rígida e, segundo o STF, admite-se a mutação constitucional no país. Ex.:
"Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."
B - ERRADA: não sei o fundamento. Excluí porque me pareceu contraditório uma construção "sedimentada e paulatina" implicar "ruptura e tensão" no ordenamento
C - ERRADA: Não há alteração de texto constitucional.
E - ERRADA: Não há identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Tal falta de identidade é o que permite a mutação constitucional, já que o texto permanece o mesmo, alterando-se apenas a interpretação dada a ele.
Bons estudos
Gabarito: D
Meu ponto de vista sobre o erro da alternativa B).
Vamos a ela: b) devido à sua construção sedimentada e paulatina, é capaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica.
Eu acredito que o erro está na primeira parte da afirmação, pois se fosse uma construção sedimentada e paulatina não haveriam mutações, nem mesmo se chamaria mutações, uma vez que se tornaria algo sólido e estruturado.
Já a segunda parte, acredito estar correta porque a mutação constitucional pode sim gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica.
Pra passar? Lei seca + exercício até a fadiga, BORA!!
Obs.: acabei de descobrir a função da "tesourinha" do lado das alternativas, isso realmente mudou minha vida! KKKKKK
Discordo do colega Don Draper sobre a Letra B, aqui vai a explicação:
Acho que para entender a letra B é preciso saber o significado de Hiato Constitucional, que nada mais é do que o momento quando a norma constitucional deixa de ser correspondente à realidade social, aí se diz que houve uma ruptura. Desse modo, a Mutação Constitucional não causa ruptura, pelo contrário, a partir do momento em que dá um novo significado ao conteúdo sem mudar o seu texto, está justamente religamento a constituição com a os novos valores atuais da sociedade.
A primeira parte da alternativa me parece correta, uma vez que a Mutação Constitucional se dá através das decisões dos tribunais, que nada mais são do que questões construídas ao longo do tempo, paulatinamente, ou seja, de maneira gradual através dos diversos casos que chegam ao judiciário e das mudanças sociais que ocorrem. O termo sedimentado se refere no sentido de que são questões muito debatidas até que se haja um senso comum a respeito dessas mudanças.
Aguardo novos comentários a respeito pois achei um debate interessante!
"A partir da quebra do processo constitucional, vale dizer, diante da não correspondência entre o texto posto e a realidade social, poderá surgir espaço para o denominado “momento constituinte” democrático e, assim, diante da manifestação do poder constituinte originário, a elaboração de novo documento que encontre legitimidade social. Ainda, diante da lacuna poderá também ser verificada a necessidade de mudança no sentido interpretativo da norma posta, ou seja, o instituto, já desenvolvido no item 3.1, da mutação constitucional, pelo qual a “letra fria” do texto é mantida, mas se atribui um novo sentido interpretativo, nos exatos termos da realidade social evolutiva." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Capítulo 4. 23 ed. 2019)
GABARITO: LETRA D
A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição
Mutação constitucional: ocorre quando a corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse propriamente errado, mas porque:
a) a realidade fática mudou;
b) a percepção social do Direito mudou; ou
c) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas.
A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República,[...] quando imperioso compatibilizá-la [...], com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes de:
1- processos sociais,
2- econômicos e
3- políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.
FONTE: A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=1080
Resposta: Letra d.
"As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 162. 23ª edição. 2019)
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