Considerando a Constituição Estadual de Rondônia, no que tan...
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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 17
Acrescenta dispositivo ao art. 189, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° - Ficam acrescidos o inciso I e os §§ 5° e 6° ao art. 189 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 189 - ..........................................................................................................
I – são considerados como integrantes da receita aplicada nos termos deste artigo as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro.
§ 1° - ...................................................................................................................
§ 5°- O Poder Executivo Estadual manterá conta especial para os efeitos financeiros definidos neste artigo.
§ 6° - O Poder Executivo Estadual encaminhará, trimestralmente, à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal da Contas do Estado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos aplicados no período na manutenção e desenvolvimento do ensino “.
Fonte: http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_rondonia.pdf
B) Errada - Não há tal previsão na CF. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
C) Correta, conforme comentário do colega Paulo.
D) Errada - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
E) Errada - Não existe essa previsão.
ATENÇÃO! PGE/RO!
Constituição. Estadual de Rondônia: Art. 189,§ 6: O Poder Executivo Estadual encaminhará, trimestralmente, à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal da Contas do Estado, até o décimo quinto dia do mês subsequente, demonstrativo dos recursos aplicados no período na manutenção e desenvolvimento do ensino “.
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