É direito da criança e do adolescente ser criado e educado n...
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Gabarito comentado
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Diz o ECA:
“Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção."
A inserção em família substituta estrangeira só é admissível via ADOÇÃO.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A inserção de criança ou adolescente em família substituta, nas modalidades guarda, tutela ou adoção, se dá INDEPENDENTE da situação jurídica da criança ou adolescente.
Diz o ECA:
“Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei."
LETRA B- INCORRETA. Em verdade, sempre que possível, a criança ou adolescente será ouvida por equipe interprofissional. Para fins de adoção é que a criança se manifestará e demonstrará, se necessário, seu consentimento, a partir dos 12 anos.
Diz o ECA:
“Art. 28
(….)§ 1° Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2° Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência."
LETRA C- INCORRETA. A regra é que grupos de irmãos sejam colocados na mesma família substituta.
Diz o ECA:
“Art. 28
(...)§ 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais."
LETRA D- INCORRETA. A inserção em família substituta será precedida de preparação GRADATIVA e, EM REGRA, de acompanhamento posterior por equipe multiprofissional.
Diz o ECA:
“Art. 28
(...) § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar."
LETRA E- CORRETA. Diz o ECA:
“Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Comentários
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Só não marquei a A porque tinha certeza sobre a E. Qual o erro daquela?
A - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, dependendo de cada caso e situação jurídica da criança ou adolescente. F
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
B- Quando necessário, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada quando maior de 12 (doze) anos de idade. F
Art. 28, § 1° Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2° Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
C - Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda em familias substitutas diversas disponíveis, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando- se, em qualquer caso, quando possível evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. F
Art. 28, § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
D- A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida da preparação familiar e quando possível acompanhamento posterior, realizados pela equipe multiprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da politica estadual de garantia do direito à convivência familiar. F
Art. 28, § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
E - CORRETA
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
IDECAN CEBOSINHA VIU
Letra E
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente dasituação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
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