O interesse público pode ser classificado em primário e sec...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (40)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa "a": Errada. O interesse público secundário pode ser compreendido como a vontade da máquina estatal. Embora a Administração Pública atue visando satisfazer as necessidades da coletividade, o poder público possui personalidade jurídica própria e tem interesses individuais, como por exemplo, a instituição de tributos com a intenção de arrecadar valores.
Alternativa "b": Errada. Quando a Administração invocar o interesse público primário, este tem que ter como finalidade atingir as necessidades da sociedade, ou seja, dos cidadãos enquanto partícipes da coletividade, não se confundindo com a vontade da máquina estatal.
Alternativa "c": Errada. O interesse público primário é o verdadeiro interesse da coletividade.
Alternativa "d": Errada. O interesse público primário não tem cunho patrimonial, sendo o verdadeiro interesse da coletividade.
Alternativa "e": Correta. Matheus Carvalho menciona que o interesse público primário é norteador do regime jurídico administrativo, podendo-se estabelecer a presença de dois princípios basilares: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado.
Gabarito do Professor: E
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: E
FUNDAMENTO: "O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse."
Fonte: O que se entende sobre interesse público primário e secundário no Direito Administrativo? - Fernanda Carolina Silva de Oliveira
Bons estudos
Tese defendida pelo professor Barroso.
Há uma supremacia do interesse público primário (erário, por exemplo), mas não do secundário.
O interesse público primário diz respeito ao real interesse da população diretamente ou indiretamente afetada pelo ato. É o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Ex.: Serviços públicos, satisfação de direitos, segurança, etc.
Já no que diz respeito ao interesse público secundário são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais, em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da Administração, que existem para fortalece-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. 100, CF).
Importante frisar que há corrente forte no sentido de não haver supremacia do interesse público sobre o privado.
Em suma, o interesse público primário é o interesse da sociedade. Interesse público secundário é o interesse do Estado.
gb e
INTERESSE PÚBLICO
Somatório dos interesses individuais, desde que esse somatório represente a vontade majoritária.
a) Primário: vontade social, vontade efetivamente do povo, o que quer o povo.
b) Secundário: a vontade do estado enquanto pessoa jurídica.
Existindo contradição primário/secundário, deve prevalecer o interesse primário, porém o ideal é que os dois coincidam. Exemplo: cobrança arbitrária, abusiva não pode prevalecer, visto que é o interesse da pessoa jurídica estado, como máquina administrativa, é interesse secundário, não pode prevalecer, em detrimento do interesse primário.
Resta ainda distinguir o significado de interesse público primário e secundário. Considera-se interesse público primário o resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade, também denominados interesses públicos propriamente ditos. De outro lado, tem-se o interesse público secundário, que consiste nos anseios do Estado, considerado como pessoa jurídica, um simples sujeito de direitos; são os interesses privados desse sujeito. Ressalte-se que o Estado, da forma como foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, só poderá defender seus próprios interesses privados (interesses secundários) quando não existir conflito com os interesses públicos primários.
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO = INTERESSE DA SOCIEDADE // INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO = INTERESSE DO ESTADO
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo