A figura do agente que não pratica a conduta descrita pelo ...

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Ano: 2021 Banca: IADES Órgão: CAU - MS Prova: IADES - 2021 - CAU - MS - Advogado |
Q1846035 Direito Penal
A figura do agente que não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a conduta proibida, não realizando atividade propriamente executiva, configura a participação em sentido estrito. A esse respeito, considere que J. J., J. A. e P. E. ingressem na casa de M. S. para subtrair bens. J. J. apontou sua arma para M. S., enquanto J. A. a amarrou, colocou uma venda em seus olhos e trancou-a no banheiro social. P. E., o mutuqueiro, ficou no carro aguardando a realização da conduta típica para avisar possível presença de terceiros ou, até mesmo, da polícia na rua, bem como para empreenderem fuga de forma mais efetiva. Nesse caso hipotético, é correto afirmar que P. E. foi  
Alternativas

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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.
O nosso código penal, quanto à autoria do crime, adotou a teoria unitária ou monista, que vem expressamente prevista no artigo 29 do referido código e que tem a seguinte redação: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade."
De acordo com a natureza da concorrência para o crime, o agente pode ser classificado como agente ou como partícipe. É que, embora o nosso código penal não faça distinção expressa entre autor e partícipe, a maioria de nossos doutrinadores fazem distinção entre ambos, nos moldes da teoria objetiva ou restritiva, segundo a qual há diferença formal e material entre autoria e participação.
A teoria objetiva ou restritiva, por seu turno se divide entre a objetivo formal e a objetivo material.
Para a primeira (objetivo formal), a diferença entre autor e partícipe é que aquele realiza a ação prevista no núcleo verbal do tipo, enquanto este é quem pratica a conduta de natureza acessória à prevista expressamente no tipo penal.  
Já para a segunda (objetivo material), a distinção entre autor e partícipe é que o autor é aquele que realiza a ação mais relevante para que a conduta típica seja realizada, ainda que não seja a expressamente prevista no núcleo do tipo.
No Brasil prevalece na doutrina a teoria objetivo formal.
Da análise da situação hipotética descrita, depreende que o delito praticado foi o de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
A conduta de P.E., como se pode verificar da atuação a ele atribuída no caso descrito, foi acessória, uma vez que agiu a fim de dar suporte aos seus comparsas, aguardando a realização da conduta típica, de modo a alertar sobre a eventual presença de terceiros ou da polícia na rua, servindo, ainda, para ajudar no empreendimento de uma fuga mais efetiva. Desta forma, P.E. atuou como partícipe do crime de roubo.
Visto isso, vamos à análise de cada uma das alternativas.
Item (A) - P.E, não atuou como executor ou autor de delito de roubo, pois, como foi visto acima, não praticou nenhuma das condutas nucleares do tipo penal do crime de roubo. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
Item (B) - A autoria mediata caracteriza-se quando o efetivo autor do crime, ou seja, o autor mediato,  serve-se de interposta pessoa, que não tem discernimento acerca de seus atos, para a realização de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico-penal. O autor imediato do fato, com efeito, equipara-se a um mero instrumento da prática do crime, como se um objeto ou um animal irracional fosse, uma vez  que, por faltar-lhe discernimento, não atua com vontade nem consciência. A conduta de P.E., com toda a evidência, não configura hipótese de autoria mediata, mas, como visto na explanação preliminarmente feita, trata-se de participação. Assim sendo, o presente item está incorreto.
Item (C) - Conforme visto na análise preliminarmente feita, a conduta de P.E. foi acessória à conduta prevista como roubo no núcleo do tipo correspondente ao crime de roubo, tendo atuado, portanto, na condição de partícipe. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (D) - A autoria intelectual é uma modalidade de autoria indireta, uma vez que o autor indireto intelectual planeja a ação delitiva, mas não realiza diretamente a conduta tipificada no dispositivo penal respectivo, cuja prática fica a cargo de outrem. No caso ora sob exame, P.E. não planejou a ação delitiva, atuando de modo acessório no crime de roubo. Conforme visto, acima, atuou na condição de partícipe e não de autor intelectual, sendo a presente alternativa falsa. 
Item (E) - Essa modalidade de autoria não existe em nossa doutrina. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

Gabarito do professor: (C)

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Comentários

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•Quem não executa o verbo do tipo é o PARTÍCIPE.                                                         

                              

Ex.: “A” empresta arma para “B”, logo “B” usa-se da arma para executar “C”.

                                              “B” é o autor (executou) e “A” é partícipe (auxiliou de forma material)

Obs.: MANDANTE = PARTÍCIPE

Custa usar Tício, Mévio ou Caio ?!

O partícipe não realiza diretamente a conduta típica e não possui o domínio do fato, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

No caso em tela P. E. auxiliou os autores, logo, é PARTÍCIPE.

Para aqueles que não entenderam, a própria questão responde. Basta ler com atenção o enunciado.

A figura do agente que não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a conduta proibida, não realizando atividade propriamente executiva, configura a participação em sentido estrito. 

AUTOR: aquele que pratica efetivamente o delito, aquele que executa o verbo do tipo penal.

PARTÍCIPE: aquele que auxilia na prática do delito, porém faz isso sem executar o verbo do tipo penal.

Um esquema 

participação negativa → o sujeito não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

Participação por omissão → é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.°, do Código Penal.

ex: Policial que vê o crime acontecendo, mas não faz nada , porque não quer apagar o cigarro.

Participação sucessiva → participação sucessiva é possível nos casos em que um mesmo sujeito é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais pessoas, cada qual desconhecendo o comportamento alheio, para executar uma infração penal.

Participação impunível → art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”

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