No que se refere aos institutos da prescrição e da decadênc...

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Q1243492 Direito Civil
No que se refere aos institutos da prescrição e da decadência (Direito Civil), analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:

I – A lei inadmite expressamente a manipulação pelas partes dos prazos prescricionais.
II – Não flui prazo prescricional contra os relativamente incapazes.
III – Os prazos decadenciais convencionais nunca poderão ser alterados pelas partes.
Alternativas

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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da prescrição e decadência, que podem ser conceituados, respectivamente, como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal; e a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal.

Pela sua previsão no Código Civil, se encontram na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Livro III, Título IV.

Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:


I- CORRETA. A lei inadmite expressamente a manipulação pelas partes dos prazos prescricionais.

A afirmativa está correta, pois a lei proíbe que as partes convencionem prazos prescricionais, diferentemente dos prazos decadenciais convencionados, que podem ser alterados.

Desta forma, uma vez que os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei, não podem ser alterados por vontade das partes. É o que prevê o art. 192 do Código Civil: 

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

II – INCORRETA. Não flui prazo prescricional contra os relativamente incapazes.

A afirmativa está incorreta, pois, conforme previsão do art. 198, inciso I do Código Civil, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma legal, ou seja, os absolutamente incapazes.

Desta forma, os absolutamente incapazes, assim entendidos como os menores de 16 (dezesseis) anos, possuem essa proteção legal, criada para beneficiar o menor impúbere, por não poderem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil.


Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

III- INCORRETA. Os prazos decadenciais convencionais nunca poderão ser alterados pelas partes.

A afirmativa está incorreta, pois, de acordo com o que estipulam os arts. 207 a 211, os prazos decadenciais convencionados, ou seja, quando criados pelas partes, podem ser alterados. Caso ocorra de forma convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Se estabelecida por lei, o juiz deve conhecê-la de ofício.

Por outro lado, se a decadência for fixada em lei, não poderá haver renúncia, sob pena de tornar-se nula.


Assim, está correta apenas a assertiva I.


GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “A".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

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Comentários

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GABARITO A

Resposta no Código Civil

I - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

II - Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o ; (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)

III - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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GABARITO: A

I - CERTO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

II - ERRADO:  Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

III - ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Gabarito: A

Código Civil

Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (são os absolutamente incapazes que, atualmente, são apenas os menores de dezesseis anos).

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Não desista!!!

GABARITO A

I – CORRETA A lei inadmite expressamente a manipulação pelas partes dos prazos prescricionais.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

_____________

II – INCORRETA Não flui prazo prescricional contra os relativamente incapazes.

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

_____________

III – INCORRETA Os prazos decadenciais convencionais nunca poderão ser alterados pelas partes.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

>>COMENTÁRIOS DIRETO AO PONTO <<

> SOBRE O ITEM 1( ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ), O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL ??

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

>ITEM 2: SOBRE OS INCAPAZES O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL ??

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; ( AQUI SE REFERE APENAS AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, APENAS CONTRA ESTE É QUE NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO, NO QUE TANGE AO RELATIVAMENTE INCAPAZ, A PRESCRIÇÃO CORRE !!!! )

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

>ITEM 3: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

tamo junto, só a aprovação nos interessa, o resto é o resto !

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