A Lei n° 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupçã...
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Lei 12.846/2013 Alternativa B correta
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não;
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.(correta)
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
A – Alternativa errada. A lei 12.846/13, relativamente atual no ordenamento jurídico pátrio, em seu art. 1º estabelece a responsabilização de pessoas jurídicas de forma objetiva, tanto na espera administrativa quanto na esfera cível;
B – Alternativa correta. A lei em questão trata especificadamente sobre a responsabilização das pessoas jurídicas. Independente das sanções aplicadas a elas, seus dirigente e administradores estão sujeitos à responsabilização individual, Art. 3º da referida lei ;
C – Alternativa errada. O mesmo art. 3º, em seu § 1º, estabelece a independência entre a responsabilização das pessoas jurídicas e das pessoas físicas, representada, muitas vezes, pelos dirigentes e administradores;
D – Alternativa errada. Questão interessante. A responsabilização será “transferida” para a pessoa jurídica sucessora, restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido. Art. 4º,§ 1º da referida lei. Vale um estudo aprofundado sobre o assunto!
E – Alternativa errada. Um pequeno detalhe, sutil aos olhos, mas muito diferente no âmbito jurídico. A responsabilização das referidas sociedades será solidária, ou seja, tanto a pessoa jurídica quanto as demais sociedades (controladas, controladoras, etc) respondem juntas a todo o momento. Caso a responsabilidade fosse subsidiária, eles responderiam somente no caso de insolvência da pessoa jurídica, por isso de forma subsidiária, Art. 4º, § 2º da referida lei.
Portanto, a alternativa B está correta.
Prof.: Kuyfferson Juan Godoi
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput . § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
NAO CABIMENTO MAIS DA TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO
Lei 12.846/2013 Alternativa B correta
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não;
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.(correta)
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
IMPORTANTE
§ 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado
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