Serviços públicos, em regra, não podem sofrer interrupção, ...
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EDcl no REsp 1244385 / BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator Ministro GURGEL DE FARIA
PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 13.12.2016.
Data da Publicação DJe 14.02.2017.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TARIFA DE TELEFONIA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. RESSALVA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado fez incidir equivocadamente o teor da Súmula 283 do STF quando a parte, nas razões do recurso especial, impugnou todos os fundamentos elencados pelo decisum recorrido para desautorizar o corte do serviço de telefonia de Município devedor.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.
4. Caso em que o pleito recursal se coaduna com aquela orientação jurisprudencial, pois a concessionária, ora embargante, requereu fosse "permitido o corte do fornecimento de energia à municipalidade, excetuados hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches".
5. Embargos de declaração acolhidos em parte para, com efeitos infringentes, prover parcialmente o recurso especial”.
Gab. A
Lei 8987.. Art. 6°
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
PRESTEM ATENÇÃO QUE É SOBRE SERVIÇO PÚBLICO!
A: De acordo com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), o corte no fornecimento de serviço de telefonia para entes públicos inadimplentes é admitido, desde que não sejam atingidos serviços públicos essenciais para a coletividade. Essa posição está respaldada na jurisprudência do STF, que reconhece a possibilidade de suspensão do serviço em casos de inadimplência, desde que sejam preservados os serviços essenciais à população (RE 407.099/RS).
B: A suspensão no fornecimento de energia elétrica em razão de débito contestado em juízo não é permitida. A interrupção do serviço de energia elétrica por motivo de inadimplência é vedada pelo entendimento do STF, que reconhece a essencialidade desse serviço para a vida digna e o bem-estar da população (RE 634.896/RS).
C: O corte no fornecimento de serviços públicos em razão de débitos irrisórios não é permitido, pois viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa. A interrupção do serviço público deve ser proporcional à gravidade da inadimplência e não pode ocorrer por valores insignificantes.
D: O corte no fornecimento de água em razão de inadimplemento do antigo inquilino do imóvel é ilegal, pois fere o princípio da continuidade do serviço público. A concessionária de água não pode interromper o fornecimento do serviço em razão de dívidas do antigo ocupante do imóvel, pois isso afeta diretamente o direito fundamental ao acesso à água, reconhecido pela legislação nacional e por tratados internacionais.
Adendo:
serviço ut universi é prestado à coletividade de forma geral, não se destinando a um usuário específico.
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Lei 8987 - Art. 6°§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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