Na falência, o Comitê de Credores será composto por, EXCETO:
Na falência, o Comitê de Credores será composto por, EXCETO:
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Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
gabarito D
De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), o Comitê de Credores é um órgão importante durante o processo de falência ou recuperação judicial, composto por representantes das principais classes de credores. No entanto, o Ministério Público não faz parte da composição do Comitê de Credores, mas pode atuar no processo em outras funções específicas.
O Comitê é composto por (art. 26 da Lei nº 11.101/2005):
- 01 representante dos credores trabalhistas.
- 01 representante dos credores com garantia real ou privilégios especiais.
- 01 representante dos credores quirografários e com privilégios gerais.
- 01 representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte
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