Tendo em vista as disposições do Código de Processo Civil, ...
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letra A: não tenho certeza se são esses artigos, art. 830, 831 e 832, CPC.
letra B: art. 842, CPC: " o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morados, intimando-o a abrir as portas."
letra C: art. 828, CPC: "a caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro."
letra D: art. 825, CPC: "a entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso."
letra E: art. 856, par. 2o, CPC: " aos credores só é permitido requerer arrolamentos nos casos em que tenha lugar a arrecadação da herança."
A) Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Questão desatualizada, não?
O PROCEDIMENTO CAUTELAR FOI PARAR NA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Antigo CPC X NCPC
Letra A
Antigo CPC
Artigos 826 a 838
NCPC
No NCPC, a caução deixou de ser um procedimento cautelar específico. Portanto, a questão não teria correspondência em nenhum artigo do NCPC.
Segue o que dispõe o NCPC sobre a caução:
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Letra B
Antigo CPC
Art. 842, CPC: " o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morados, intimando-o a abrir as portas."
NCPC
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no , se houver necessidade de arrombamento.
Letra C
Antigo CPC
art. 828, CPC: "a caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro."
NCPC
Artigo sem correspondência com o NCPC.
Letra D
Antigo CPC
Art. 825, CPC: "a entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso."
NCPC
Artigo sem correspondência com o NCPC.
Letra E
Antigo CPC
Art. 856, par. 2o, CPC: " aos credores só é permitido requerer arrolamentos nos casos em que tenha lugar a arrecadação da herança."
NCPC
Artigo sem correspondência com o NCPC.
No NCPC não há procedimento cautelar específico de sequestro.
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