O Registro de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pod...
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A alternativa correta é C - da empresa ou do empregado. Vamos entender o porquê.
O Registro de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é uma ferramenta essencial no campo da Segurança e Saúde no Trabalho. Ele não apenas comunica o acidente ou a doença ocupacional ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas também pode ser utilizado por outros órgãos interessados na fiscalização e prevenção de acidentes de trabalho.
De acordo com a legislação, a emissão do CAT é uma responsabilidade que pode recair sobre diferentes sujeitos. Embora a empresa seja a principal responsável por este registro, o empregado também tem o direito de comunicar um acidente de trabalho caso a empresa não o faça. Essa dupla possibilidade de responsabilidade é fundamental para garantir que o acidente seja devidamente registrado, sem que o trabalhador seja prejudicado em caso de omissão por parte do empregador.
Abaixo, vamos analisar cada alternativa:
A - da empresa: Embora a empresa tenha a obrigação de emitir o CAT, essa alternativa está incompleta, pois também é possível que o empregado o faça.
B - do empregado: Esta opção está incorreta porque ignora a responsabilidade inicial da empresa na emissão do CAT.
C - da empresa ou do empregado: Esta é a alternativa correta, pois reflete a flexibilidade da legislação que permite que qualquer uma das partes envolvidas (empresa ou empregado) possa emitir a CAT.
D - do empregado e da empresa: Esta alternativa não está correta, pois sugere que ambos devem emitir conjuntamente, o que não é uma exigência da legislação. Apenas um dos dois precisa fazer o registro.
Entender a responsabilidade compartilhada na emissão da CAT é crucial para garantir que os direitos do trabalhador sejam preservados e que a empresa cumpra suas obrigações legais.
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8213/91
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5 A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Assim, caso a empresa não comunique esta obrigação, podem registrar a CAT:
- A própria pessoa acidentada;
- Dependentes da pessoa acidentada;
- Entidades sindicais;
- Médicos(a);
- Autoridades Públicas.
8213/91
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5 A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Assim, caso a empresa não comunique esta obrigação, podem registrar a CAT:
- A própria pessoa acidentada;
- Dependentes da pessoa acidentada;
- Entidades sindicais;
- Médicos(a);
- Autoridades Públicas.
Na verdade, a responsabilidade da comunicação é da empresa.
Outros atores podem realizar a comunicação, o que não exime a empresa das penalidades cabíveis.
A EMISSÃO É RESPONSABILIDADE DA EMPRESA! O empregado pode COMUNICAR! Mais uma questão passível de anulação. TINHA QUE SER DE MORRINHOS.
EMITIR NÃO É PAPEL DO EMPREGADO. O EMPREGADO PODE COMUNICAR O ACIDENTE! Mais uma trapalhada do concurso de Morrinhos. Tinha que ser de Morrinhos.
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