Dada a importância da religião para a vida de grande parte d...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema das limitações constitucionais ao poder de tributar, mais especificamente a imunidade tributária de entidades religiosas.
A alternativa B - templos de qualquer culto é a correta. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea 'b', estabelece a imunidade tributária aos templos de qualquer culto. Isso significa que essas entidades estão isentas de pagar impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços relacionados com suas finalidades essenciais.
Para entender melhor, é importante saber que a imunidade tributária é uma forma de garantir o direito à liberdade religiosa, evitando que o Estado interfira na prática religiosa por meio da tributação. Essa proteção constitucional abrange não apenas o espaço físico onde ocorrem as práticas religiosas, mas também outros bens e atividades que sejam diretamente vinculados ao culto.
Vamos analisar agora as alternativas incorretas:
- A - taxas: A imunidade tributária mencionada no artigo 150 da Constituição se refere apenas a impostos, e não a taxas. Taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, diferentes de impostos.
- C - o patrimônio e a renda das maçonarias: As maçonarias não são consideradas entidades religiosas para fins de imunidade tributária. A Constituição não prevê imunidade para entidades que não se enquadram como templos de qualquer culto.
- D - somente os prédios destinados ao culto: Esta alternativa é incorreta porque a imunidade não se restringe apenas aos prédios, mas se estende a todo o patrimônio, renda e serviços relacionados às atividades essenciais do culto.
Portanto, a alternativa que corretamente reflete a imunidade tributária aos templos de qualquer culto é a B.
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Comentários
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GAB B
►B.
A IMUNIDADE DAS ENTIDADES RELIGIOSAS NÃO ABRANGE SOMENTE SEUS TEMPLOS
STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 336) (Info 1047).
(...) abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
A MAÇONARIA NÃO GOZA DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS RELIGIOSAS
STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012 (Info 678).
(...) a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião.
Logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos.
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
no Brasil a maçonaria é constituída legalmente como PJ na forma de associação CIVIL sem fins lucrativos, acredito que por essa razão não goza das imunidades tributárias concedidas à entidades religiosas.
A imunidade religiosa abrange:
- templos de qualquer culto.
- rendas + serviços + patrimônios vinculados às suas atividades essenciais;
- seus imóveis, ainda que alugados a terceiros;
- seus cemitérios.
Atenção! STF: A maçonaria não é alcançada pela imunidade religiosa (não se professa qualquer religião).
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