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Q2367480 Direito Tributário
Dada a importância da religião para a vida de grande parte dos brasileiros e o direito fundamental à liberdade religiosa, o constituinte estabeleceu a imunidade tributária que veda a instituição de impostos a entidades religiosas. Essa vedação ao poder de tributar abrange
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema das limitações constitucionais ao poder de tributar, mais especificamente a imunidade tributária de entidades religiosas.

A alternativa B - templos de qualquer culto é a correta. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea 'b', estabelece a imunidade tributária aos templos de qualquer culto. Isso significa que essas entidades estão isentas de pagar impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços relacionados com suas finalidades essenciais.

Para entender melhor, é importante saber que a imunidade tributária é uma forma de garantir o direito à liberdade religiosa, evitando que o Estado interfira na prática religiosa por meio da tributação. Essa proteção constitucional abrange não apenas o espaço físico onde ocorrem as práticas religiosas, mas também outros bens e atividades que sejam diretamente vinculados ao culto.

Vamos analisar agora as alternativas incorretas:

  • A - taxas: A imunidade tributária mencionada no artigo 150 da Constituição se refere apenas a impostos, e não a taxas. Taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, diferentes de impostos.
  • C - o patrimônio e a renda das maçonarias: As maçonarias não são consideradas entidades religiosas para fins de imunidade tributária. A Constituição não prevê imunidade para entidades que não se enquadram como templos de qualquer culto.
  • D - somente os prédios destinados ao culto: Esta alternativa é incorreta porque a imunidade não se restringe apenas aos prédios, mas se estende a todo o patrimônio, renda e serviços relacionados às atividades essenciais do culto.

Portanto, a alternativa que corretamente reflete a imunidade tributária aos templos de qualquer culto é a B.

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GAB B

B.

A IMUNIDADE DAS ENTIDADES RELIGIOSAS NÃO ABRANGE SOMENTE SEUS TEMPLOS

STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 336) (Info 1047).

(...) abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

A MAÇONARIA NÃO GOZA DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS RELIGIOSAS

STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012 (Info 678).

(...) a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião.

Logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos.

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;      

no Brasil a maçonaria é constituída legalmente como PJ na forma de associação CIVIL sem fins lucrativos, acredito que por essa razão não goza das imunidades tributárias concedidas à entidades religiosas.

A imunidade religiosa abrange:

  • templos de qualquer culto.
  • rendas + serviços + patrimônios vinculados às suas atividades essenciais;
  • seus imóveis, ainda que alugados a terceiros;
  • seus cemitérios.

Atenção! STF: A maçonaria não é alcançada pela imunidade religiosa (não se professa qualquer religião).

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