Na prestação de auxílio para o exercício do controle externo...

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Q19777 Controle Externo
Acerca dos aspectos gerais relacionados ao controle externo e
do posicionamento institucional dos TCs, julgue os itens
subsequentes.
Na prestação de auxílio para o exercício do controle externo, os TCs não estão subordinados operacional nem administrativamente às casas legislativas.
Alternativas

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Tema Central da Questão:

Esta questão aborda a relação entre os Tribunais de Contas (TCs) e as casas legislativas no contexto do controle externo. Para entendê-la, é importante saber que os Tribunais de Contas são órgãos que auxiliam o Poder Legislativo no exercício do controle externo sobre a administração pública. Esse controle envolve a fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes públicos.

A questão explora a independência dos TCs em relação às casas legislativas, ou seja, se os Tribunais de Contas estão subordinados operacional ou administrativamente a elas.

Análise da Alternativa Correta:

A alternativa correta é: C - certo.

Os Tribunais de Contas são órgãos independentes e autônomos, não estando subordinados operacional ou administrativamente às casas legislativas. Isso significa que, embora auxiliem o Legislativo no controle externo, eles possuem autonomia para suas atividades fiscalizatórias. A Constituição Federal garante essa independência para assegurar que os TCs possam atuar de forma imparcial e eficiente na fiscalização da administração pública.

Assim, a afirmação de que os TCs não estão subordinados às casas legislativas está correta, pois reflete a estrutura de independência prevista para esses tribunais.

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Comentários

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Questão correta! Não essa relação de subordinação, mas de auxílio.Segundo o Prof. Alexandre de Moraes, o TCU é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização.O entendimento é, de forma similar, o mesmo para as demais Cortes de Contas (TCs).



"Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República" (ADI 4.190, j. 10.03.2010)
(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2011, p. 562).

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