Considerando que a Lei Municipal Ordinária nº 2.554/2009 (CT...
I. O fato gerador é a iluminação pública, em caráter universal, das vias, logradouros e locais de uso comum da população, com o objetivo de prover de luz ou claridade artificial os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
II. O sujeito passivo é somente o proprietário, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Cacoal, estando ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.
III. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 100 kW/h e da classe rural qualquer que seja o percentual de consumo.
IV. Será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica – através de convênio ou contratação de Concessionária de Energia Elétrica –, salvo os imóveis não edificados, desprovidos de unidade medidora, cuja cobrança será feita diretamente pelo Município de Cacoal, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio.
Nos termos do CTM de Cacoal, está correto o que se afirma apenas em