A competência tributária é um poder ou uma atribuição facult...
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A alternativa correta é a B - indelegável.
O tema central da questão é a competência tributária, que diz respeito ao poder conferido pela Constituição Federal aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir tributos. A Constituição estabelece quais tributos cada ente pode criar, garantindo assim a autonomia financeira e administrativa de cada um.
A competência tributária é regida principalmente pelo artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a competência é indelegável. Isso significa que um ente federativo não pode transferir a outro ente o poder de instituir tributos. No entanto, o CTN permite que funções administrativas, como arrecadar ou fiscalizar tributos, possam ser delegadas a outro ente, mas a competência em si, que é criar ou instituir tributo, não pode.
Alternativa B - indelegável: Esta é a alternativa correta, pois reflete a natureza da competência tributária conforme estabelecido pelo CTN, ou seja, ela não pode ser delegada a outro ente.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A - renunciável: A competência tributária não é renunciável. Uma vez que a Constituição a confere a um ente, ele não pode abrir mão desse poder. A renúncia violaria o princípio da autonomia dos entes federativos.
Alternativa C - inalienável: Embora a competência tributária não possa ser alienada, essa não é a definição precisa no contexto da questão. A palavra "inalienável" refere-se à impossibilidade de vender ou transferir a propriedade, o que é diferente de delegar.
Alternativa D - intransmissível: Esta alternativa é semelhante à correta, mas o termo "indelegável" é o mais apropriado no contexto do direito tributário, conforme o artigo 7º do CTN. "Intransmissível" poderia ser entendido de forma mais ampla e ambígua.
Em resumo, a competência tributária é um poder exclusivo e não pode ser delegada, assegurando que apenas o ente autorizado pela Constituição pode instituir tributos. Este entendimento é crucial para compreender a estrutura do sistema tributário brasileiro.
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Art. 7 do CTN
CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
► B.
INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º A competência tributária é INDELEGÁVEL, SALVO atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do artigo 18 da Constituição.
(. . .)
REVOGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
INDELEGABILIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
(⭐) Parte minoritária da Doutrina entende que a impossibilidade de delegação à PJ de Direito Privado foi tacitamente revogada pela CF/88.
Gostaria de saber de que forma a competência tributária é alienável
é indelegável. Isso significa que a competência para instituir tributos é atribuída pela Constituição Federal de forma direta a um determinado ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e não pode ser transferida para outro ente. A competência tributária envolve a capacidade de criar tributos por meio da elaboração de leis, definindo fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
No entanto, é importante distinguir a competência tributária da capacidade tributária ativa. Enquanto a competência tributária se refere à capacidade de instituir tributos, a capacidade tributária ativa diz respeito à capacidade de arrecadar e fiscalizar os tributos já existentes. A capacidade tributária ativa pode ser delegada a diferentes entidades ou órgãos, conforme previsto na legislação, através de convênios ou leis específicas, permitindo que uma entidade execute a função de arrecadar ou fiscalizar tributos em nome de outra. Essa distinção é fundamental para entender a organização e o funcionamento do sistema tributário nacional.
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