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Q1243507 Direito Administrativo
Com a finalidade de desenvolver e expandir o fornecimento de energia elétrica em um determinado município, a administração pública percebe ser necessária a passagem de fios de eletricidade por determinada propriedade privada, impondo ao particular o dever de suportar a conduta de instalação e utilização de parte de seu bem imóvel. Esse tipo de intervenção recebe a seguinte denominação:
Alternativas

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A presente questão trata do tema intervenção do Estado na propriedade privada.

A doutrina pátria costuma dividir as intervenções em:

i. Intervenção restritiva – o Estado impõe limites ou condições ao exercício do direito à propriedade do particular, sem retirar a sua titularidade. As principais modalidades de intervenção repressiva apontadas pela doutrina são: a) servidão administrativa; b) requisição administrativa; c) ocupação temporária; d) limitação administrativa; e) tombamento;
 
ii. Intervenção supressiva - o Estado retira a propriedade do domínio do particular (proprietário originário), transferindo-a para o seu patrimônio, para atendimento do interesse público. A única hipótese de intervenção supressiva na ordem jurídica é a desapropriação, por meio de suas diversas espécies.


Passemos a analisar cada uma das alternativas:

A – CERTA – a servidão administrativa, regida pelo art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41, é um direito real público que permite a utilização de propriedade imóvel privada pela Administração Pública ou pelos delegatários de serviços públicos para execução de obras ou serviços de interesse coletivo.

Recairá obrigatoriamente sobre bens imóveis determinados, terá caráter de perpetuidade (permanente) e, obrigatoriamente, será registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeitos erga omnes.

A servidão administrativa pode ser constituída diretamente pelo Poder Público ou por um delegatário de serviço público, desde que este seja autorizado por lei ou por ato negocial.

Pelo exposto, a situação narrada pela banca enquadra-se perfeitamente na hipótese de servidão administrativa.

B – ERRADA – desapropriação é a intervenção drástica do Estado na propriedade alheia, retirando um bem do patrimônio privado de forma compulsória e o transferindo para o patrimônio estatal, com base no interesse público, após o devido processo legal e, em regra, mediante indenização que deve ser justa.

Trata-se de uma forma de aquisição originária da propriedade, tendo em vista que independe da vontade do titular anterior, pelo que o Ente Público recebe o bem livre de eventuais ônus reais.

C – ERRADA – a doutrina trata o instituto como limitação administrativa, e não como limitação temporária.

Em linhas gerais, trata-se de imposição de obrigações positivas ou negativas a proprietários indeterminados, com a finalidade de promover a função social da propriedade. Envolve restrições de caráter geral, não atingindo um único bem ou um grupo de bens específicos, mas todos os proprietários que se encontrem na hipótese descrita na norma.
 
As referidas limitações decorrem diretamente do exercício do poder de polícia estatal e possui efeitos ex nunc, ou seja, efeitos proativos.

Por fim, cabe destacar que o objeto das limitações administrativas pode envolver bens móveis ou imóveis ou serviços privados.

D – ERRADA – tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade que busca proteger o meio ambiente quanto aos seus aspectos relacionados ao patrimônio histórico, artístico e cultural, por meio de limitações ao exercício do direito de propriedade. Atinge, portanto, o caráter absoluto da propriedade.

Com essas limitações, busca evitar a destruição ou deterioração do bem que resultaria em perda de informações relevantes para a história do país ou prejuízos a obras artísticas ou culturais.

E – ERRADA – a doutrina chama o instituto de ocupação temporária, e não de ocupação imediata. Trata-se da utilização, em regra por prazo determinado e em situação de normalidade, de bens privados para a execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Há previsão expressa da ocupação temporária no DL 3.365/41:

“Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização".

Cabe destacar, por fim, que embora tenha limitado o instituto às obras públicas, é possível ainda que a ocupação temporária tenha como objetivo dar apoio a prestação de serviços.

   

 

 

Gabarito da banca e do professor: letra A

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Comentários

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O enunciado trata da servidão administrativa, que é o direito real instituído a favor do Poder Público (art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41). A servidão segue o regime jurídico da desapropriação.

Enquanto a desapropriação envolve a aquisição originária da propriedade (a propriedade passa para o Poder Público), na servidão administrativa há a instituição de um direito real sobre a propriedade.

A servidão é um ônus real instituído em favor da Administração Pública considerado o interesse público. Não é a transferência de domínio. Exemplos: servidão para passagem de fios (enunciado da questão), para aquedutos etc.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

É o direito REAL PÚBLICO

caráter PERMANENTE

para atender o INTERESSE PÚBLICO

indenização somente se HOUVER DANO

Gabarito: letra "a)".

Decreto-Lei nº 3.365/41 determina que que o direito real de um uso sobre a propriedade do particular para ATENDER A INTERESSE PÚBLICO. Não transfere a propriedade e é vitalício.

Existe uma linha tênue entre a limitação administrativa e a servidão administrativa. A primeira versa sobre uma imposição geral e indistinta, cuja finalidade vincula-se à função social. A segunda, porém, é um encargo de direito real de uso do particular para atender o interesse público.

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