Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura...
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A respeito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que
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Alternativa A) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. (...)". Afirmativa correta.
Alternativa B) Segundo o §2º, do art. 304, do CPC/15, "qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que o §2º, do art. 304, do CPC/15, dispõe que "qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput", e que o §5º, do mesmo dispositivo legal, determina que "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Porém, essa revisão, reforma ou invalidação ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que proferiu a decisão que se tornou estável, que deve seguir o procedimento descrito nos parágrafos do art. 304, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O prazo deve ser contado da ciência da decisão que extinguiu o processo e não da decisão que concedeu a medida (art. 304, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A estabilização se aplica somente à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, não sendo ela estendida à tutela cautelar. A esse respeito, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 420, nos seguintes termos: "(art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Comentários
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Gabarito A
CPC:
LETRA A) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303*, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
* Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
LETRA B) Art. 304, § 2º. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
LETRA C) Art. 304, § 6º. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
LETRA D) Art. 304, § 5º. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
LETRA E) Enunciado 420/FPPC: Não cabe estabilização de tutela cautelar.
A. se torna estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso e o processo será extinto. correta
arts 303 e 304 CPC
letra A.
vi uma vez aqui no qc um ótimo bizu para decorar na estabilização.
TUa CAra
tutela antecipada em caráter antecedente.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Código de Processo Civil Comentado - 4ª edição.
"Das três diferentes espécies de tutela provisória, somente a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304 do CPC. Significa dizer que, ao menos pela literalidade da norma, a regra não é aplicável à tutela cautelar e à tutela da evidência."
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Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas pros concurseiros.
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SOBRE A LETRA C:
Enunciado 33, FPPC: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência"
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